O demonstrativo de débito deve discriminar com precisão as parcelas que compõem a execução. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação do processo que a Caixa Econômica Federal (CEF) move contra um mutuário que alegou ter recebido a cobrança sem especificação das parcelas da dívida.
O acórdão considerou impreciso e insuficiente o documento elaborado pela CEF, pois não dava ao devedor a certeza do valor da condenação. A instituição financeira alega que apresentou o demonstrativo da dívida e dele constava a evolução do débito com clareza.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, o entendimento do STJ é que a execução deve vir acompanhada do demonstrativo do débito atualizado, conforme o artigo 614 do Código de Processo Civil. Além disso, a argumentação da CEF esbarra na Súmula 7 do Tribunal, pois não é permitida ao STJ a análise de provas. Por outro lado, a Segunda Seção compreende que, na hipótese de faltarem documentos para comprovação exata da dívida, cabe às instâncias ordinárias dar a oportunidade àquele que promoveu o processo de acrescentar os registros que faltam.
Diante disso, o ministro conheceu em parte do recurso e deu provimento para anular o processo a partir do acórdão, determinando ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que conceda à CEF a oportunidade de adicionar os demonstrativos ao processo.
Fonte: www.stj.gov.br