É de ser exaltada a notícia que vem do Supremo Tribunal Federal de que a sociedade poderá participar do processo de edição de Súmulas Vinculantes. A novidade prometida no final do ano passado pelo STF vai entrar em prática agora, conforme anunciou o Supremo.
A participação da sociedade nesse processo, em termos jurídicos, é chamada de amicus curiae — figura, aliás, já bastante conhecida nos nossos tribunais, sobretudo do Supremo, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. Até então, a possibilidade desta participação no processo atinente às súmulas vinculantes dependia da adoção de uma série de providências, inclusive administrativas e burocráticas, que só agora vieram à luz, notadamente com a Resolução 388, de 5 de dezembro de 2008.
Uma tal participação, agora posta em prática de forma generalizada e acessível — todos os atos são praticados eletronicamente, mediante acesso à página do próprio STF —, é condição de legitimidade institucional, democrática das manifestações daquele Tribunal quanto às súmulas vinculantes. Trata-se, para ilustrar a importância do tema, do transporte das mesmas discussões e preocupações que caracterizam a atuação do Poder Legislativo em torno de um Projeto de Lei para o ambiente Judiciário.
A primeira prova para verificação do efetivo funcionamento do sistema já está posta. Foram publicados, no último dia 6 de março, na página do Supremo Tribunal Federal na internet, 12 editais de “Proposta de Súmula vinculante” (PSV) de iniciativa de vários segmentos da sociedade civil e de instituições públicas, inclusive do próprio STF (o Tribunal propõe a adoção de nada mais e nada menos que 22 e duas súmulas vinculantes). Tais propostas estão em verdadeira “audiência pública” para que todos aqueles que guardem alguma afinidade com os temas pautados possam levar ao Supremo sua contribuição, sua experiência, os prós e os contras quanto à adoção de cada uma das propostas lá feitas, viabilizando, com sua iniciativa, uma melhor tomada de decisão pelos ministros.
Que a iniciativa possa render frutos e profícuos debates para que, amanhã, quando editada uma nova súmula vinculante, ela possa representar a voz difusa da nossa sociedade e das entidades estatais, condição primeira para ser devidamente observada e aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública em geral. Nestas condições, a vinculação a uma súmula dar-se-á muito mais pela sua causa do que pela sua consequência, ou seja, pela ampla participação nas discussões desde seu nascedouro e não pela viabilidade de seu acatamento ser imposto por intermédio do instituto jurídico da reclamação.
Fonte: Conjur