O dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual. A decisão, por maioria, foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da corte, que admite a… Veja esta notícia no site do Conjur.