“Perito é auxiliar, não substituto do juiz”. Assim afirmou o desembargador Roberto Barros da Silva em seu voto ao negar recurso de trabalhadora contra a BV Financeira e o Banco Votorantim, pelo qual pleiteava o recebimento de adicional de periculosidade. Ao ser seguido à unanimidade pela 3ª turma do TRT da 2ª região, foi mantida sentença, a qual ia de encontro à perícia realizada no processo. Ele considerou válida ata notarial apresentada pela instituição financeira a qual teria eliminado qualquer dúvida acerca da total ausência de labor em área de risco acentuado.
A trabalhadora afirmou no recurso que o juízo de 1º grau indeferiu o pleito de adicional de periculosidade, ainda que o laudo pericial tenha apontado pela periculosidade no local. Afirmou, ainda, que a retificação da empresa se deu com base em ata notarial produzida unilateralmente, e trazida aos autos apenas após a perícia, o que evidenciaria o “desacerto da retificação e por corolário o desacerto do julgado“.
Mas, ao analisar o recurso, o desembargador afirmou que “não há lacuna para cogitar nulidade da retificação da conclusão pericial” apenas em razão do alegado “exame unilateral“, porquanto a simples juntada da ata produzida pelas recorridas, sem a participação da parte autora, por si só, não desabona o seu conteúdo, sobretudo porque tal prova veio aos autos em resposta ao despacho para as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial. Afirmou, ainda, que a empresa foi regularmente intimada para manifestar-se acerca dos esclarecimentos periciais. E a autora, destacou o magistrado, não apresentou qualquer contestação, “logo, nenhuma sombra paira sobre a validade da prova técnica e da conclusão a que chegou“.
O desembargador pontuou, ainda, que, nada obstante a necessária produção de prova técnica, a análise dos relatos ficam mesmo a cargo do juiz, “eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando“.
Feitos os apartes, o magistrado disse que o que consta nos autos não autoriza outro entendimento se não o adotado pelo juízo de origem. Explicou que a perícia concluiu que havia atividade em área de risco porque locais passaram por reforma. Todavia, trabalho técnico nos autos contrapõe a conclusão, porque produzido antes das alterações.
Para o relator, a ata notarial, cuja eficácia não foi abalada apenas por ter sido produzida por uma das partes, como destacou, “teria espancado eventuais dúvidas acerca da ausência de labor em área de risco acentuado“.
Neste contexto, manteve a improcedência do feito, rejeitando o apelo.
Processo: 1000332-45.2018.5.02.0710
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Fonte: www.migalhas.com.br