Gilberto Melo

Perito. Ilegitimidade. Recurso

Em ação de inventário, foi nomeado perito para avaliar todo o monte-mor e ainda os haveres das empresas do de cujus, no intuito de saber se, nas disposições testamentárias, ele teria avançado sobre a legítima dos herdeiros necessários. O juiz entendeu que, por ser engenheiro, não poderia o perito realizar o laudo quanto à apuração dos haveres, pois não está habilitado a fazê-lo.

Assim, determinou que fossem excluídos do valor pretendido pelo perito os valores referentes ao trabalho contábil. Dessa decisão, o perito interpôs agravo de instrumento, e o Tribunal a quo, ao ultrapassar a preliminar de ilegitimidade, deu provimento para determinar ao juiz que arbitrasse a remuneração sobre o total do trabalho realizado.

O espólio, então, interpôs recurso especial, e a Turma entendeu que o perito não é parte, muito menos tem interesse na demanda, não podendo sequer intervir como terceiro interessado. Logo não possui legitimidade processual para recorrer.

Precedentes citados: REsp 32.301-SP, DJ 8/8/1994; REsp 187.997-MG, DJ 18/2/2002, e Ag no REsp 228.627-SP, DJ 1º/7/2004.

REsp 410.793-SP

Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 28/9/2004.