Gilberto Melo

Petição apresentada pela Internet não exige apresentação do original

O sistema de peticionamento eletrônico à Justiça do Trabalho (e-Doc) não exige, posteriormente, a apresentação dos documentos originais. Neste sentido, a 6ª Turma do TST acolheu pedido de empregado do Banco do Brasil que ingressou com recurso pelo Sistema e-Doc no TRT da 12ª Região. O relator do recurso no TST, ministro Horácio Senna Pires, ressaltou que, “nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 28 do TST, o envio da petição por intermédio do e-Doc (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos) dispensa a apresentação posterior dos originais”.

A decisão reformou acórdão regional que havia julgado deserto o processo porque os originais dos comprovantes de depósito recursal não e de recolhimento de custas não haviam sido apresentados.

De uso facultativo, o sistema e-Doc permite o envio e o protocolo de petições e documentos processuais via internet, utilizando a certificação digital. Implantado no TST e em vários TRTs, o sistema emite, no momento do recebimento da petição, um recibo/comprovante de entrega.

No caso, Luiz Hernandes Ogeda,  empregado do Banco do Brasil foi admitido em 1960, após aprovação em concurso público. Aposentou-se como supervisor em 1986, na cidade de Blumenau (SC), depois de 30 anos de serviços prestados. Na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, pediu a complementação integral de sua aposentadoria, alegando que a recebia de forma incompleta.

A sentença rejeitou o pedido, declarando que o empregado recebia aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 1986, e que “não havia fato novo a ser questionado judicialmente”.

No TRT-12 (SC), o bancário insistiu no pedido de aposentadoria integral, citando as Súmulas nºs 326 e 327 do TST, além do artigo 468 da CLT. Apresentou seu recurso via Internet, utilizando o Sistema e-Doc, porém o Regional alegou a necessidade de apresentação posterior da petição original e dos comprovantes, no prazo de cinco dias.

Ao recorrer ao TST contra a rejeição do recurso, o empregado teve acolhido o seu pedido. O ministro Horácio Senna Pires destacou que o sistema “tem por objetivo facilitar o acesso e economizar tempo e custos ao jurisdicionado” . “O uso da internet para a prática de atos processuais já se encontra regulamentado, e a Instrução nº 28 dispensa a exigência de juntada de originais”, afirmou.

Segundo o relator, a decisão regional afrontou o artigo 5º da Constituição. “Por meio da Lei 11280/06, o artigo 154 do CPC teve introduzido seu parágrafo único, segundo o qual os tribunais no âmbito da respectiva jurisdição poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos”.

O processo retornará ao TRT-12, para que este prossiga no exame do recurso. O advogado Jamil José Olsen Hoays atua em nome do reclamante. RR nº 2808/2005-039-12-40.2

Fonte: www.espacovital.com.br