A 2ª Turma do TST proveu agravo da empresa Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. e validou a assinatura eletrônica de advogado que teve o recurso revista interposto ao TST, por meio de peticionamento eletrônico, considerado “inexistente por falta de subscrição do representante processual!”.
O TRT da 5ª Região (BA), ao negar seguimento à petição da empresa, em 2013, declarou o recurso apócrifo (inexistente) por irregularidade na representação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e da Súmula 343 do TST.
Os dois verbetes tiveram suas as redações alteradas em 2016, em decorrência do novo Código de Processo Civil.
Diante da declaração de inexistência do pedido, a rede varejista, que é parte em ação trabalhista ajuizada por um ex-vendedor, interpôs agravo de instrumento. Sustentou que o recurso é legitimo, por ter sido enviado mediante a utilização do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc), e que a assinatura digital do representante consta no comprovante de protocolo.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, proveu o recurso, ao explicar que o envio de petições com assinatura eletrônica é admitida pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e pela Instrução Normativa nº 30 do TST, que regulamentou o sistema e-Doc no âmbito da Justiça do Trabalho.
O voto observa que “na certidão emitida pelo TRT de origem consta que a petição foi enviada e assinada digitalmente pelo advogado que possui poderes para representar a parte em juízo”. (RR nº 944-87.2011.5.05.0022 – com informações do TST).
Fonte: www.espacovital.com.br