Segundo consta na ação, a norma, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, autorizou o Poder Judiciário a criar conta única para gerenciamento de depósitos judiciais e estabeleceu a possibilidade de os rendimentos líquidos decorrentes da aplicação de tais depósitos no mercado financeiro servirem de reaparelhamento e modernização do Judiciário.
O procurador-geral sustenta que, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria tratada na Lei 2.011/1999 não se encontra entre aquelas reservadas à iniciativa do Poder Judiciário, “razão pela qual referido ato normativo é formalmente inconstitucional”.
“O tema do sistema de conta única de depósitos judiciais está inserido no direito processual, devendo ser disciplinado pela União de maneira uniforme em todo o território nacional”, ressaltou o procurador-geral da República.
Para ele, o debate sobre a criação da conta única para o gerenciamento de depósitos do Poder Judiciário deve ser enfrentado pelo STF, mas, neste caso, “em razão da patente inconstitucionalidade formal da lei contestada, não é necessário examinar a constitucionalidade material dos dispositivos”, diz a ADI.
Por fim, o procurador-geral afirma que enquanto não for suspensa a eficácia da Lei 2.011/1999, os valores da conta única de depósitos à disposição da Justiça estadual do Mato Grosso serão aplicados no mercado financeiro, o que pode levar à “insolvência da aplicação”. Para Roberto Gurgel, isso pode acontecer porque para apropriar-se da diferença entre a remuneração da aplicação no mercado financeiro e aquela efetuada na poupança, “é necessário que o Tribunal de Justiça opte por investimentos de maior risco”.
Fonte: www.stf.jus.br