Gilberto Melo

Planalto envia ao STF defesa da correção de crédito judicial por Taxa Referencial

A Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal manifestação pela “total improcedência” da ação de inconstitucionalidade de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra o dispositivo da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que prevê a correção dos créditos decorrentes da condenação judicial pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central, e não – como defende a entidade dos juízes – com a adoção do IPCA ou do INPC.

Na ADI 6.021, de setembro último, a Anamatra esclareceu que por meio da ADI 5.867, ajuizada em dezembro do ano passado, já impugnara a expressão contida na nova lei, e iria aguardar o julgamento do feito, para “não sobrecarregar essa Corte”. Mas que, nesse ínterim, fora proposta ação declaratória de constitucionalidade (ADC 58) pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) em sentido diametralmente oposto.

Logo depois, três entidades patronais acompanharam o entendimento da Consif, e protocolaram a ADC 59 (Confederação Nacional da Tecnologia da informação e Comunicação, Contic; Associação das Operadoras de Celulares, Acel; Associação Brasileira de Telesserviços, ABT). Todas essas ações têm como relator, por prevenção, o ministro Gilmar Mendes.

Planalto

Na manifestação da Presidência da República em defesa da Taxa Referencial como “mecanismo de remuneração de capital e instrumento de desindexação da economia”, a advogada-geral da União, Grace Mendonça destaca, dentre outros, os seguintes argumentos:

– “Sua utilização (da Taxa Referencial) guarda função prospectiva de combate à inflação inercial como alertado no supratranscrito acórdão de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425). Tal fenômeno é causado exatamente pela perpetuação de taxas de inflação anteriores, sempre repassadas aos preços correntes pelos mecanismos de indexação”.

– “A declaração de inconstitucionalidade pretendida (…) contradiz a consolidada posição desse Supremo Tribunal de repelir tentativas de torná-lo legislador positivo, em reverência aos postulados da separação dos poderes, da legitimidade democrática e da soberania popular, todos protegidos pela cláusula pétrea. Pretende-se, com a impugnação, que o Poder Judiciário atue no campo macroeconômico e na política monetária”.

– “Necessário observar que a atualização monetária das condenações trabalhistas difere absolutamente dos supostos paradigmas apontados na petição inicial, podendo conduzir, eventualmente, à atuação da Corte como legislador positivo. O julgamento quanto à constitucionalidade do art. 100, parágrafo 12 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/09, e do art. 10-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, foi lastreado na violação ao princípio da isonomia, portanto já havia índice legal de referência a ser observado. Situação diversa se dá nestes autos, onde se pretende que o STF declare a inconstitucionalidade de um índice previamente previsto em lei e o substitua por outro considerado mais adequado”.

– “A Lei n° 13.467/2017, ao conferir nova redação ao parágrafo 7°, do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que a correção das condenações judiciais deve se operar pela Taxa Referencial, optou por um determinado regime jurídico de preservação do valor da moeda, prestigiando a segurança jurídica e o interesse público. A jurisprudência do Pretório Excelso, por diversas vezes, afirmou que a definição de índice de atualização pertence ao domínio da legislação ordinária, não havendo que se falar em direito subjetivo à correção por índice inflacionário como consectário do direito de propriedade”.

 

Fonte: www.jota.info

Autor: Luiz Orlando Carneiro, repórter e colunista