Gilberto Melo

Preclusão. Atraso. Depósito. Honorários periciais

Busca-se determinar se, em sede de ação rescisória, o atraso de quatro dias na realização do depósito dos honorários do perito acarreta a perda do direito à produção da prova grafotécnica já deferida pelo Tribunal a quo. Anote-se, primeiramente, que as contrarrazões ao especial apontam existir propósito procrastinatório dos recorrentes, contudo isso refoge à discussão travada nos autos, porque o recorrido deixou de insurgir-se contra a decisão do Tribunal a quo que negou provimento a seu agravo regimental manejado contra o deferimento da produção da referida prova, mantida por ser imprescindível à solução da controvérsia. Cabe, então, determinar se comporta exceção à regra do art. 183 do CPC, sobre a preclusão temporal. Essa norma determina que há perda da faculdade de praticar o ato processual em razão de a parte não observar prazo (próprio), independente de sua natureza peremptória ou dilatória. Porém, conquanto não se negue importância à atenção às regras relativas à técnica processual, nos dias atuais, a exegese do CPC deve ser feita com temperamentos, pois é fundamental erigir a instrumentalidade do processo em detrimento do excessivo formalismo, em prol de melhor atender os comandos legais, a permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio e uma tutela jurisdicional justa, que é a finalidade do processo. Além da lei, o juiz tem compromisso também com a Justiça e com a função social do processo, para que ele não se torne um instrumento de restrita observância da forma e se distancie da necessária busca da verdade real, daí ser necessário coibir exagerado formalismo. Assim, a declaração da preclusão do direito, no caso, não é razoável, visto não se coadunar com o princípio da ampla defesa, sobretudo ao considerar a inexistência de qualquer prejuízo para a parte adversa ou mesmo ao próprio perito judicial (quando decretada a perda da prova, a quantia já se encontrava depositada). Precedentes citados: MC 14.913-RJ, DJe 3/11/2008, e REsp 331.550-RS, DJ 25/3/2002. REsp 1.109.357-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2009.

Fonte: www.stj.gov.br