Ao se atualizar um valor que corresponda ao padrão monetário vigente a partir de 13.03.67 (NCr$ – Cruzeiro Novo), basta utilizar a tabela como de costume, com uma simples operação matemática, observando-se atentamente se o valor estava realmente expresso em “Cruzeiro Novo” e não no antigo padrão “Cruzeiro”.
Caso, no entanto, o valor seja referente ao período de 01 a 12.03.67 e esteja expresso em Cr$ (Cruzeiro), será necessário, além da simples operação matemática usual (multiplicação do valor a atualizar pelo fator de atualização do mês da origem do débito), dividir o resultado por mil. Como a tabela presume que a mudança de moeda tenha ocorrido no primeiro dia do mês de março, presumindo portanto que a moeda que vigia no período era o NCr$, é necessário que se converta o valor em Cr$ para NCr$, dividindo-o por mil.
O mesmo raciocínio se aplica, mutatis mutandis, para o Plano Verão, de 16.01.89.
* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.