1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que aplicou o entendimento segundo o qual a Lei 11.960/2009, em razão de sua natureza processual, incide nos processos em curso.
2. Os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, proferida na ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF.
3. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF.
4. Agravo regimental não provido.
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