As Procuradorias Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Especializada junto à autarquia (PFE/INSS) recorreram da ordem de pagamento explicando que a demanda se deu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento de prestações vencidas e a vencer.
Segunda as procuradorias, de acordo com o Código de Processo Civil, combinado com artigos contidos na Lei dos Juizados Especiais Federais, quando o pedido tratar de prestações a vencer, a soma de 12 prestações não poderá ser superior ao limite de 60 salários mínimos. Elas reforçaram que neste caso, o valor executado deveria restringir a este limite quando do ajuizamento da ação.
A Segunda Turma Recursal reconheceu que quando do ajuizamento da ação, a autora estabeleceu à época o valor da causa dentro do teto dos Juizados. Conclui-se daí que houve renúncia quanto ao valor excedente dentro da alçada dos Juizados e que entendimento contrário estaria em desacordo com a determinação legal.
Os julgadores destacaram que para fixação do valor, seguiram entendimento do Superior Tribunal de Justiça que diz que na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e a vencer, devem ser somadas as prestações vencidas mais 12 parcelas a vencer. E o total não poderá passar o teto de 60 salários mínimos.
A Turma então concordou com a argumentação da AGU e julgou favorável o Mandado de Segurança. Os magistrados reconheceram a ineficácia da decisão que determinou a expedição de precatório em valor que ultrapassa a alçada do Juizado à época da propositura da ação.
A PF/BA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 90-66.2012.4.01.9330