O poder do juiz para fixar o valor dos honorários de sucumbência poderá ser limitado. É o que prevê o Projeto de Lei nº 1.463, que acaba de chegar à Câmara dos Deputados. Pela proposta, os juízes devem se restringir a determinar o pagamento de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre a quantia da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor dado à causa. O projeto altera diversos artigos do Código de Processo Civil.
A proposta foi apresentada pelo deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), com base em anteprojeto encampado pela Fadesp – Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo, redigido pelo advogado paulista Sérgio Niemeyer. Para ele, a proposta aborda e disciplina uma reivindicação antiga de todos os advogados, sem exclusão de nenhum. “Só há um meio de vê-lo aprovado: é os advogados exercerem seu poder de pressão sobre os parlamentares, enviando-lhes e-mails todas as semanas para que votem na íntegra do PL 1463/2007, sem alterá-lo”, conclama.
Segundo as justificativasapresentadas à Câmara Federal, o projeto é calcado no respeito à dignidade profissional do advogado e pretende “evitar que juízes fixem honorários de forma aviltante”. O deputado também afirma que a insatisfação em relação à sua remuneração permeia todos os quase 700 mil profissionais brasileiros. Não só quando se trata de sentenças, mas também de decisões dos tribunais estaduais e superiores. “Os honorários de advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do causídico. Por isso, sua determinação deve obedecer a parâmetros rígidos, limitando-se o poder discricionário do juiz”, escreve.
Detalhes da proposta
1. Nas causas em que a Fazenda Nacional é parte, o valor dos honorários deve ser estabelecido entre 2,5% e 5%, já que o percentual costuma ser alto. Esse percentual não se aplicará nos processos de baixo valor.
2. Se aprovado o projeto, o advogado poderá cobrar diretamente da parte condenada os honorários devidos. É vedada a possibilidade de compensação. Isto é, no caso de sucumbência recíproca, o advogado deve ser pago pela parte contrária, não pelo seu próprio cliente.
3. Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os limites previstos no § 3º devem ser reduzidos à quarta parte, salvo se o valor da causa for igual ou inferior a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
4. O tribunal poderá, de ofício, majorar os honorários fixados pelo juiz na sentença, observado o limite máximo estabelecido no § 3º, dada a ampliação do tempo de tramitação da causa.
5. O juiz que não respeitar a limitação para fixar os honorários pode ser responsabilizado pessoalmente. Se a parte entender que foi prejudicada, pode entrar com uma ação pessoal contra o magistrado.
6. Os créditos decorrentes de honorários de advogado têm natureza alimentar, qualquer que seja a fonte de que provenham, são absolutamente impenhoráveis e devem ser considerados privilegiados nas falências e liquidações extrajudiciais.
Conheça as alterações propostas ao CPC:
Altera a Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, tratando de honorários advocatícios.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, tratando de honorários advocatícios.
Art. 2º O artigo 20 da Lei nº 5.869, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. …………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas judiciais para a prática dos atos do processo, como também a indenização de viagem, a diária de testemunha, a remuneração do assistente técnico e toda despesa efetivada pelas partes, ainda que de natureza extraprocessual, desde que efetuada para fins do processo;
§ 3º Os honorários de advogado serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor dado à causa, atendidos;
a) o lugar da prestação dos serviços;
b) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço;
§ 4º Nas causas cujo valor seja igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 3º e o limite de 05 (cinco) vezes o valor da condenação ou, na ausência desta, do valor dado à causa, aplicando-se, no que couber, as disposições dos §§ 6º e 7º;
§ 5º Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os limites previstos no § 3 devem ser reduzidos à quarta parte, salvo se o valor da causa for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, aplicando-se nesta hipótese as disposições do parágrafo anterior;
§ 6º É defeso ao juiz, sob qualquer pretexto, salvo expressa disposição legal, fixar os honorários de advogado em proporção inferior ou superior aos limites estabelecidos neste artigo, sob pena de responder, pessoalmente, pelos prejuízos que causar àquele a quem aproveitam;
§ 7º Havendo recurso, o tribunal poderá, de ofício, majorar os honorários fixados pelo juiz na sentença, observado o limite máximo estabelecido no § 3º deste artigo, dada a ampliação do tempo de tramitação da causa;
§ 8º Para fins de tributação os honorários de advogado deverão ser considerados como pagamento acumulado de prestações mensais vencidas, tantas quantos sejam os meses de tramitação da causa, incidindo sobre cada prestação, considerada isoladamente, a alíquota correspondente ao respectivo mês sob o regime de competência;
§ 9º Os créditos decorrentes de honorários de advogado têm natureza alimentar, qualquer que seja a fonte de que provenham, são absolutamente impenhoráveis e devem ser considerados privilegiados nas falências e liquidações extrajudiciais;
§ 10. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio ou empregado;
§ 11. Nas ações de indenização por ato ilícito, o valor da condenação será igual à soma dos prejuízos materiais efetivamente demonstrados no processo e dos danos morais, se houver, fixada, nesta parte, por arbitramento do juiz, que para esse efeito deverá considerar unicamente a capacidade econômica do lesante, de modo que a indenização a este título não seja capaz de arruiná-Io e seu valor constitua real desestímulo à recidiva da prática do ato ilícito, valendo como pena privada em favor do lesado; em qualquer hipótese, versando a condenação sobre prestação de alimentos, deverão ser observadas as disposições do art. 475-Q.”
Art. 3º O artigo 21 da Lei nº 5.869, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, sendo vedada a compensação.
§ 1º Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários;
§ 2º Ao advogado é facultado cobrar os honorários daquele que foi condenado a pagá-los.”
Art. 4º O artigo 23 da Lei nº 5.869, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos não se reputam devedores solidários da verba de sucumbência, salvo se assim se declararem ou a solidariedade decorrer da relação jurídica de direito material controvertido, mas respondem individualmente, na proporção de seus interesses, pelas despesas e honorários em que forem condenados.”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Espaço Vital