O Projeto de Lei nº 6.204/2019 propõe que no Brasil ao tabelião de protesto seja delegada a função pública de execução de títulos por quantia certa, líquida e exigível, por meio de outorga a um profissional de direito devidamente concursado, e que a sua remuneração seja realizada de acordo com os emolumentos fixados por lei, preferencialmente cobrada do devedor ao final do procedimento executivo. A fiscalização será realizada pelo Poder Judiciário — de modo judicial e correcional… Veja esta notícia no site do Conjur.