Revoga a disciplina normativa relativa à retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais; institui o formulário eletrônico de mandado de levantamento, segundo novo modelo; e dá nova redação ao item III-2 do Provimento n. 257/1985, do Conselho Superior da Magistratura.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais (artigo 216, inciso XXVI, alínea “b”, número “5”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo);
CONSIDERANDO a revogação do § 2º, do artigo 7º, da Lei Federal n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (pelo artigo 39 da Lei Federal n. 8.218, de 29 de agosto de 1991), que dispunha sobre a responsabilidade tributária dos cartórios judiciais pela retenção de imposto de renda;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 46 da Lei Federal n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992, em vigor;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Protocolado CGJ n. 54.088/2002;
RESOLVE:
Artigo 1º – Não cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.
Artigo 2º – A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em primeiro grau de jurisdição na Justiça Estadual.
Artigo 3º – O formulário de mandado de levantamento de depósito judicial deverá observar o anexo modelo, em razão da supressão do campo relativo à retenção de imposto de renda.
Artigo 4º – Os mandados de levantamento deverão ser emitidos pelos Ofícios de Justiça mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias.
Parágrafo único. A Secretaria da Tecnologia da Informação, observando o modelo a que se refere o artigo 3º deste Provimento, deverá no prazo de 30 (trinta) dias produzir o formulário eletrônico de mandado de levantamento e colocá-lo à disposição de todas as unidades judiciárias.
Artigo 5º – O item III-2 do Provimento n. 257, de 31 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III-2 – O Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias, havendo prévia autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida, será submetido ao Juiz para subscrição, contendo a data de emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo Escrivão e então completado com a data de expedição, que será consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição) será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade.”
Artigo 6º – Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2008, revogado o Provimento n. 07/2003, da E. Corregedoria Geral da Justiça e disposições em contrário, em especial as contidas nos itens III-1.5.2 (acrescentado pelo Provimento CSM n. 347/1988), naquilo em que dispõe sobre retenção de imposto de renda, e III-6, integralmente, ambos do Provimento n. 257/1985, deste Conselho Superior da Magistratura.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único – Os formulários contínuos de mandado de levantamento já confeccionados deverão ser distribuídos e utilizados até que seja cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 4º deste Provimento, cabendo aos Diretores dos Ofícios de Justiça inutilizar o campo reservado à indicação do valor do imposto de renda quando da respectiva emissão.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a) CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça
(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça
DJE, de 02.01.2008
Fonte: TJSP