Nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 2015, ressalvadas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, aquelas nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve obrigatoriamente observar os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela lei processual.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que o valor da verba sucumbencial não pode ser arbitrado por equidade ou fora dos limites percentuais fixados pelo novo CPC, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do artigo 85.
Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a nova lei processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa, limitando-as às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, diferentemente do que previa o CPC/1973, que trazia hipóteses mais amplas para a fixação de honorários por equidade.
O CPC de 2015 avançou na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, criando regras mais claras e modificando a jurisprudência em pontos nos quais o entendimento consolidado não mais se mostrava adequado, à luz da atual dinâmica do processo civil brasileiro, ressaltou.
Limites
O ministro ressaltou que a aplicação de critérios de equidade pressupõe expressa previsão legal, na forma do artigo 140, parágrafo único, do CPC/2015, e que a nova lei processual dispôs que os limites percentuais previstos em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito, como orienta o parágrafo 6º do referido dispositivo. Fora das hipóteses legais, portanto, o magistrado está vinculado aos percentuais definidos pelo novo CPC.
Todavia, quando autorizado a arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, sabidamente não está o magistrado adstrito aos limites percentuais estabelecidos pelo código, esclareceu.
Controvérsia
A controvérsia analisada pela Quarta Turma tem origem em uma reconvenção cujos pedidos foram julgados procedentes na primeira instância. Posteriormente, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da parte vencida e julgou improcedentes os pedidos, estipulando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1 mil.
Ao STJ, a recorrente alegou que a verba honorária sucumbencial deveria ter sido fixada entre os percentuais mínimo e máximo estabelecidos no CPC, calculados sobre o valor atribuído à causa.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator Antonio Carlos Ferreira afirmou que, diante do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, deve ser reformado o acórdão do tribunal de origem e majorada a verba honorária. Por isso, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu aumentar os honorários sucumbenciais para 10% do valor da causa, fixada em R$ 68.490,24.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1731617
Fonte: www.sintese.com