Trata-se, na espécie, de empresa empreiteira de obra que propôs ação contra companhia de metrô, objetivando o recebimento de remuneração por serviços prestados há mais de vinte anos. Em questão de ordem, a Turma decidiu que, como se tratava de dois recursos, as partes sendo recorrentes e recorridas, o advogado da autora seria o primeiro a sustentar oralmente. Sobre a questão dos autos, a Turma deu provimento somente ao recurso da empreiteira, por maioria, apenas quanto aos juros de mora, decidindo que estes devem incidir do momento em que, segundo o contrato, deveria ter ocorrido o pagamento, ou seja, do vencimento e, aplicando a regra dies interpellat pro homine (art. 960 do CC/1916), unânime quanto à incidência de correção monetária e honorários advocatícios na regra do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 34.663-SP, DJ 18/8/1993; REsp 26.826-ES, DJ 26/10/1992, e REsp 199.101-DF, DJ 27/9/1999. REsp 419.266-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/8/2003.