O Juiz de 1o grau havia declarado a intempestividade do recurso, porque o horário de protocolo extrapolou o limite fixado pelo artigo 8º, da Instrução Normativa 28, do TST, pela qual o recurso só pode ser recebido até as 18h do último dia do prazo legal.
Porém, em seu voto, a Juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto levou em conta o princípio hierárquico das normas: “Havendo legislação ordinária a tratar especificamente da matéria, não prevalece a Instrução Normativa nº 28, do TST, nem a antiga Instrução Normativa nº 3/2006, deste TRT, anteriormente editadas para regularizar o sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos da Justiça do Trabalho” – pontua. A relatora citou ainda os artigos 8° e 10º, § 1°, que dispõem sobre a informatização dos processos judiciais: “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia”.
Como os Embargos à Execução foram protocolizados e recebidos na Justiça do Trabalho às 23h12min06seg, do último dia do prazo, a Turma decidiu pela tempestividade do recurso e determinou o retorno do processo à Vara de origem para apreciação da matéria de mérito, ou seja, do requerimento feito nos embargos à execução. Processo: (AP) 02683-2006-138-03-00-8
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região