Extraímos do artigo o seguinte trecho referente ao art. 406 do Código Civil:
O texto da CJCODCIVIL propõe juros de mora de 1% ao mês, limitando-os a 2% quando convencionados.
Por outro lado, a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento ainda não concluído, tende a reafirmar a sua jurisprudência ao indicar que, em referência ao texto original do artigo 406 do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) é aplicável como índice de correção monetária e juros moratórios para dívidas civis sem índice convencionado.
Após a suspensão do referido julgamento, foi promulgada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. O novo texto legal determina, na ausência de índice convencionado ou previsto em lei, a aplicação do IPCA, como índice de correção monetária, e a Selic, subtraído o IPCA, como juro moratório. Além disso, a lei estabeleceu que o teto dos juros remuneratórios em contratos de mútuo com fins econômicos e os juros moratórios devem correspondem à taxa Selic, deduzido o IPCA, na falta de convenção contratual e previsão legal.
O anteprojeto sugere uma redação divergente da nova redação do Código Civil, que também diverge da orientação jurisprudencial predominante, gerando instabilidade jurídica.
Redação até 28/06/2024 | Texto vigente modificado pela Lei nº 14.905/2024 | Redação proposta pela CJCODCIVIL |
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. | Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. | Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados ou assim forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa mensal de 1% (um por cento) ao mês.Parágrafo único. Os juros moratórios, quando convencionados, não poderão exceder o dobro da taxa prevista no caput. |