Gilberto Melo

Reforma do Código Civil: panorama geral sobre mudanças relevantes

Extraímos do artigo o seguinte trecho referente ao art. 406 do Código Civil:

O texto da CJCODCIVIL propõe juros de mora de 1% ao mês, limitando-os a 2% quando convencionados.

Por outro lado, a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento ainda não concluído, tende a reafirmar a sua jurisprudência ao indicar que, em referência ao texto original do artigo 406 do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) é aplicável como índice de correção monetária e juros moratórios para dívidas civis sem índice convencionado.

Após a suspensão do referido julgamento, foi promulgada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. O novo texto legal determina, na ausência de índice convencionado ou previsto em lei, a aplicação do IPCA, como índice de correção monetária, e a Selic, subtraído o IPCA, como juro moratório. Além disso, a lei estabeleceu que o teto dos juros remuneratórios em contratos de mútuo com fins econômicos e os juros moratórios devem correspondem à taxa Selic, deduzido o IPCA, na falta de convenção contratual e previsão legal.

O anteprojeto sugere uma redação divergente da nova redação do Código Civil, que também diverge da orientação jurisprudencial predominante, gerando instabilidade jurídica.

Redação até 28/06/2024Texto vigente modificado pela Lei nº 14.905/2024Redação proposta pela CJCODCIVIL
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados ou assim forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa mensal de 1% (um por cento) ao mês.Parágrafo único. Os juros moratórios, quando convencionados, não poderão exceder o dobro da taxa prevista no caput.

Fonte:  https://www.mattosfilho.com.br/