O Conselho negou provimento aos embargos à execução opostos pelo DF em sede de mandado de segurança no qual foi garantida a reintegração dos embargados aos cargos anteriormente ocupados na Polícia Civil do Distrito Federal. Segundo informações, os embargados foram demitidos por meio de processo disciplinar válido, posteriormente revisto pelo STJ, o qual determinou a reintegração aos cargos. Conforme a Relatoria, o DF alegou excesso na execução, primeiro porque os cálculos se basearam na remuneração total dos cargos, incluindo adicionais e gratificações, e não somente na parcela relativa ao vencimento, segundo porque o índice de correção monetária aplicado foi o INPC, ao invés da TR, como determina aLei 11.960/2009 para débitos da Fazenda Pública. Relatou-se ainda que, em resposta, os embargados sustentaram fazer jus a toda a remuneração relativa ao período em que ficaram afastados dos respectivos cargos haja vista a nulidade do ato de demissão e afirmaram que o valor executado refere-se a parcelas anteriores à vigência da Lei 11.960/2009, portanto, não se aplica a TR em sua correção. Diante desse quadro, os Desembargadores esclareceram que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda quando em estágio probatório, opera efeitosex tunc, ou seja, restabelece ostatus quo ante, de modo a garantir o pagamento integral de todas as vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990. Ademais, no que tange à aplicação da TR como índice de correção dos débitos da Fazenda Pública, os Magistrados filiaram-se ao entendimento do STJ no sentido de que o art. 5º da Lei 11.960/2009 possui natureza instrumental-material e, portanto, não incide sobre processos já em andamento, devendo, na hipótese, prevalecer o INPC para a correção dos valores. Dessa forma, por considerar que não houve excesso na execução, seja por cálculo do valor com base na remuneração total dos cargos, seja em razão da incidência do INPC como índice de correção monetária, o Colegiado julgou improcedentes os embargos.
Fonte: www.tjdf.jus.br