O Juiz da Vara havia atribuído esse ônus ao reclamante porque os cálculos que ele apresentou foram os que mais se distanciaram da conta elaborada pela perícia oficial. Mas, de acordo com a relatora, também os cálculos apresentados pela ré passaram longe dos valores constantes na conta homologada e o contrário, de qualquer forma, não modificaria a situação, já que cabe à executada, como parte vencida na ação, o pagamento das despesas decorrentes de todo o processo. "É que não se aplica ao Processo do Trabalho, por incompatibilidade com este princípio (art. 769 da CLT), a regra do artigo 33 do Código Processual Civil relativa aos ônus de sucumbência dos honorários do perito" – esclarece.
Acrescenta a Desembargadora que a realização da prova técnica foi necessária devido à divergência inconciliável entre os cálculos apresentados por ambas as partes e não, simplesmente, porque os valores apresentados pelo reclamante foram muito superiores aos encontrados pela perícia. Processo: (AP) 01574-2000-027-03-00-6
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região