A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou hoje (28) acórdão proferido no dia 2 de setembro, quando foi levado à sessão recurso interposto por Iracema Canabrava Rodrigues Botelho. Na ocasião, a Turma entendeu existirem expurgos inflacionários referentes a fevereiro de 1989 (Plano Verão
10,14%), julho de 1990 (Plano Collor I
12,92%) e março de 1991 (Plano Collor II
11,79%). Entretanto, em nova análise do caso, foi encontrado erro material relativo aos expurgos de julho de 1990 e março de 1991, os quais foram calculados com base no IPC e não no Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNf) e na Taxa Referencial (TR). A Primeira Seção, composta pela Primeira e pela Segunda Turma, vem seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) para a correção monetária relativa aos Planos Collor I e II desde o julgamento feito em 27 de maio de 2002 (Resp 282.201/AL). Assim, os índices aplicáveis às contas vinculadas são o BTNf para os meses de junho e julho de 1990 e a TR para março de 1991. Diz o julgado da Primeira Seção, cujo relator foi o ministro Franciulli Netto: “Os índices de junho e julho de 1990 e de março de 1991 devem adequar-se ao posicionamento adotado na Suprema Corte para os meses em que vigoraram os Planos Collor I e II. Assim, devem ser observados o BTNf para junho e julho/90 e a TR para o mês de março/91.” Em seguida, ressalta não se tratar de inflexão da TR ao modo de correção monetária pura e simplesmente, na falta de outros índices de atualização. No caso, dá-se a incidência da TR porque foi especificamente escolhida pelo legislador para a remuneração do FGTS. Na correção do julgado de 2 de novembro, vários outros precedentes foram citados pela relatora, ministra Eliana Calmon, que assim concluiu sua retificação: “A CEF aplicou corretamente os percentuais tidos pela Primeira Seção como corretos, inexistindo, portanto, expurgo inflacionário a favor do titular da conta vinculada nos meses de junho/90, julho/90 e março/91. Dessa forma, corrigindo o evidenciado erro material, retifico o conteúdo do julgamento, mantendo, contudo, o resultado anterior, com o parcial provimento do agravo regimental.” Portanto ficou mantido o expurgo inflacionário referente ao Plano Verão, fevereiro de 1989 (10,14%). Durante a sessão de hoje, a ministra reafirmou a posição do STJ: “Estou fazendo uma retificação, de ofício, por erro material colocando o seguinte: as Turmas da Primeira Seção são acordes quanto à aplicação do índice de 10,14% de fevereiro de 1989
decorrente da interpretação dada por esta Corte quanto ao expurgo de janeiro de 1989, seguindo a orientação do Supremo e do STJ
e vêm decidindo pela aplicação do BTNf em junho e julho de 1990 e a aplicação da TR em março de 91, assim, inexiste diferença de correção monetária relativamente aos meses de março, junho e julho de 1990 e janeiro e março de 1991.” ÍNTEGRA RETIFICAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Em sessão datada de 02/09/2004, esta Turma deu parcial provimento a agravo regimental da autora, reconhecendo a existência dos expurgos inflacionários de fevereiro/89 (10,14%), julho/90 (12,92%) e 11,79% (março/91). Contudo, evidencio a existência de erro material no julgamento pretérito, relativamente aos expurgos de julho/90 e março/91, porque não atentou a Turma para o fato de que a Primeira Seção, a partir do julgamento do REsp 282.201/AL em 27/05/2002, vem seguindo a orientação do STF para a correção monetária relativa aos Planos Collor I e II, de modo que os índices aplicáveis às contas vinculadas são o BTNf em junho e julho/90 e a TR em março/91. Esta é a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
FGTS
ÍNDICES
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 252 DO STJ
PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 1990 E MARÇO DE 1991. 1. Os índices de junho e julho de 1990 e de março de 1991 devem adequar-se ao posicionamento adotado na Suprema Corte para os meses em que vigoraram os “Planos Collor I e II”. Assim, devem ser observados o BTNf para junho e julho/90 e a TR para o mês de março/91. 2. Cumpre ressaltar que não se trata de inflexão da TR à guisa de correção monetária pura e simplesmente na falta de outros índices de atualização. In casu, dá-se a incidência da TR porque foi especificamente escolhida pelo legislador para remuneração do FGTS (cf. artigo 17, cc o artigo 12, ambos da lei n. 8.177/91). 3. Recurso conhecido e provido, em parte, quanto à não incidência do IPC na correção referente aos meses de junho de 1987 (“Plano Bresser”), maio, junho e julho de 1990 (“Plano Collor I”) e fevereiro e março de 1991 (“Plano Collor II”), e também para afastar o IPC de janeiro de 1989 da condenação, por não ter feito parte do pedido na inicial. 4. Recurso provido para estabelecer a correção dos saldos do FGTS nos meses de junho e julho de 1990, com base na variação nominal do BTN e, no mês de março de 1991, pela TR. 5. As partes arcarão com as verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios, tais quais fixados na origem, na proporção do correspectivo decaimento. (Primeira Seção, Relator Min. Franciulli Netto, unânime, DJ de 29/09/2003, página 00141) No mesmo sentido são os seguintes precedentes julgados posteriormente na Primeira Seção: Pet 2.619/RJ (Rel. Min. Castro Meira), EREsp 564.784/AL (Rel. Min. Franciulli Netto) e EREsp 562.528/RN. Assim, temos: Índices mencionados na jurisprudência da 1ª Seção: 1990BTNf 1991TR Março 8,50 % Junho 9,61 % Julho 10,79 % Tabela de Índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) Creditados nas Contas Vinculadas de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço DATA TAXA 3% TAXA 4% TAXA 5% TAXA 6% 01/04/1990 0,847745 0,849234 0,850709 0,852171 (…) 01/07/1990 0,098803 0,099688 0,100565 0,101435 01/08/1990 0,110632 0,111526 0,112413 0,113292 (…) 01/02/1991 0,205065 0,206035 0,206997 0,207951 (…) 01/04/1991 0,087675 0,088551 0,089420 0,090281
Conclui-se, pois, que a CEF aplicou corretamente os percentuais tidos pela Primeira Seção como corretos, inexistindo, portanto, expurgo inflacionário a favor do titular da conta vinculada nos meses de junho/90, julho/90 e março/91. Dessa forma, corrigindo o evidenciado erro material, retifico o conteúdo do julgamento, mantendo, contudo, o resultado anterior, com o parcial provimento do agravo regimental.
Fonte: www.stj.gov.br