Gilberto Melo

Seguradora deve arcar com os custos de perícia judicial

Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negaram recurso interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT em desfavor de Paulo Pereira Fernandes.

O relator do processo, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, refutou os argumentos apresentados pela seguradora de que compete a Paulo o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito pertence ao autor, conforme o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. “Ora, se fora a seguradora quem requereu em sua contestação a produção de prova pericial, compete à mesma suportar o respectivo ônus, na forma prevista pelo artigo 33 do CPC, não havendo se falar em inversão dos ônus sucumbenciais ou em responsabilidade do Estado em face de Paulo ser beneficiário da assistência judiciária gratuita”, frisou.

O desembargador explicou que ao ser a prova requerida pelo agravante, este deveria suportar os honorários do perito, conforme regulação feita pelo artigo 33 do CPC, que cita o pagamento do perito devendo ser efetuado por quem requerer o exame.“Desse modo, afigura-se inconteste que o ônus do pagamento dos honorários periciais pertence à seguradora que requereu a prova”, destacou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Seguro DPVAT. Honorários Periciais. Ônus. Titularidade. Valor. Ofício-Circular. Recomendação. Prequestionamento. Fatos Novos. Ausência. Multa. 1. A titularidade do ônus para pagamento dos honorários periciais pertence à seguradora, por ter sido ela quem requereu a produção da prova pericial. Inteligência do art. 33 do CPC. 2. Na ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado a título de honorários periciais não se afigura desproporcional, tendo em vista a complexidade da prova a ser produzida. 3. O Ofício Circular nº 106/10 da ilustre Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal, ao fixar o valor dos honorários periciais, o faz a título de recomendação tão-somente, posto ser imprescindível a análise da questão em cada caso concreto. 4. Enfrentadas as teses de fato e de direito invocadas pelas partes e devidamente subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há se falar, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. 5. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 6. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso Conhecido e Desprovido. Processo: 201293059374

 
Autor (a): Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO