Gilberto Melo

Seguro. Demora. Pagamento. Indenização. Lucros Cessantes

A recorrente, indústria de metais, primeiro propôs contra seguradora indenização pelo extravio de 30.777 quilos de lingotes de alumínio; julgada procedente, houve pagamento da indenização. Depois instaurou novo processo para receber os lucros cessantes da falta do capital de giro pela demora do pagamento do seguro, 87 meses. Essa segunda ação também foi julgada procedente nas instâncias ordinárias para que a liquidação dos lucros cessantes fosse feita mediante simples cálculos, conforme o art. 604 do CPC. Essa decisão transitou em julgado após ter sido negado seguimento ao REsp e o não-conhecimento do agravo de instrumento neste Superior Tribunal. A indústria credora calculou a quantia de meio bilhão de reais e propôs a execução desse valor. Em voto-vista vencedor, a Min. Nancy Andrighi aponta que o cerne da controvérsia diz respeito, em primeiro lugar, a se seria possível o credor efetuar a liquidação do título executivo mediante a simples elaboração de cálculo e se, diante do exagero nos cálculos elaborados, seria possível a executada impugnar a execução mediante exceção de pré-executividade, por fim, se o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, poderia ter reformado decisão proferida em agravo de instrumento piorando a situação da embargante. Para a Min. Nancy Andrighi, foi regular o procedimento adotado pela recorrente uma vez que o acórdão efetivamente determinou a liquidação do julgado mediante cálculo da parte. Ressaltou, ainda, com fundamento na doutrina e na jurisprudência deste Superior Tribunal, ser possível impugnar o excesso evidente de execução pela via de exceção de pré-executividade, mas só nos casos em que não seja necessária dilação probatória para demonstrar o excesso de execução. Sendo assim, o TJ não poderia ter adiado a liquidação do título executivo para momento posterior à propositura da execução. A questão sequer estabeleceu como se fará o julgamento da exceção e se é possível ao juízo determinar a produção de prova pericial como ocorreu na hipótese dos autos. Afirma ainda, que a exceção de pré-executividade sub judice não visa necessariamente à fixação do quantum debeatur na execução. A função da pré-executividade, no caso, é apenas para possibilitar o oferecimento de garantia de penhora para exercer o direito de defesa quanto ao montante cobrado, sugestão dada pelo próprio exeqüente no recurso especial. O alegado excesso de execução, notadamente na hipótese dos autos, é matéria precípua de embargos do devedor. Para a Min. Nancy Andrighi, quando da apreciação do pedido do efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento originário, que o Desembargador substituto determinou a penhora de R$ 2.974.040,35, com os respectivos acréscimos legais (essa decisão posteriormente foi considerada não escrita pelo relator do processo que reapreciou o pedido e o concedeu de maneira mais ampla). Trata-se de valor razoável que não põe em risco a solvabilidade da devedora, sendo essa a medida mais adequada a ser tomada, por isso deve ser restabelecida. Com a garantia do juízo nesse montante, deve ser admitida a oposição de embargos do devedor  para a discussão do alegado excesso de execução, inclusive com a realização, se houver interesse das partes, de perícia para solução do litígio. Afastou também, acompanhando o Min. Relator, a multa por litigância de má-fé. Note-se que o Min. Relator determinava que se anulasse a execução e se promovesse a liquidação do acórdão exeqüendo por arbitramento, ao argumento de que o meio de apuração dos lucros cessantes determinado pelo acórdão recorrido é inadequado ao fim a que se destina. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso nos termos do voto da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: REsp 733.533-SP, DJ 22/5/2006; REsp 545.568-MG, DJ 24/11/2003, e REsp 439.856-MG, DJ 1º/7/2005. REsp 410.063-PE, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2007.