Gilberto Melo

Seguro pago deve ser indenizado, mesmo com débito anterior pendente

A Sul América Companhia Nacional de Seguros terá que pagar R$ 68,1 mil a Itajaí Transportes de Containers Ltda. (Itracon), a título de seguro obrigatório de RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transporte Rodoviário).

 

A determinação foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Civil, que manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí e reconheceu o direito, mesmo com débitos anteriores por parte da Itracon.

 

Na apelação, a seguradora argumentou que a empresa havia descumprido cláusula contratual e agido com má-fé ao não averbar os valores dos transportes realizados.

 

Assim, a seguradora não pôde definir o prêmio da apólice do seguro, de acordo com o risco individual de cada transação, tratando-se de apólice de seguro do tipo ‘aberta’, com importância segurada e valor do prêmio definidos a cada averbação.

 

A Sul América reafirmou que, em respeito à cláusula contratual, existe a obrigação de informar não apenas o embarque no qual ocorreu o sinistro, mas todos os embarques realizados na vigência do contrato, sob pena de perda do direito de indenização.

 

Essa violação contratual foi comprovada em laudo técnico, que constatou uma diferença de 66,1% nos embarques da segurada, conforme apuração de dezembro de 2002 a março de 2003. O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, entendeu que a sentença deve ser mantida.

 

Para ele, a auditoria limitou-se a período específico, e o sinistro que resultou no pedido de indenização ocorreu em 5 de junho de 2003 – com tombamento que inutilizou a carga, então transportada da empresa Reimex – Importação e Exportação Ltda. -, quando o prêmio do seguro foi efetivamente pago.

 

Sobre a cláusula, apontada pela seguradora, de obrigatoriedade de averbação de todos os embarques, o desembargador afirmou ser abusiva. O magistrado justifica sua nulidade na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 

“O que a seguradora deixou de receber em razão das falhas nas averbações deve ser cobrado em via própria, mas não basta para o cancelamento unilateral do contrato de seguro”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.032949-9) 

Fonte: www.iob.com.br