Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelo autor de ação em que se discutia a revisão do contrato de fi nanciamento imobiliário entre eles fi rmado, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar que o reajuste do saldo devedor devesse ser feito após o abatimento do encargo mensal pago. A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da CEF e negou provimento à apelação do autor, ao entendimento de ser necessário aplicar-se o critério para correção/amortização do saldo devedor, previsto em circular e confi rmado por resolução, ambas do Banco Central do Brasil, na qualidade de órgão executivo do Conselho Monetário Nacional. Desse modo, concluiu que a atualização do saldo devedor deve ser efetuada antes do abatimento do valor pago mensalmente pelos mutuários. AC 2000.33.00.023356-9/BA, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, julgado em 02/03/05.