Trata-se de ação declaratória objetivando a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) no reajustamento do saldo devedor de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em vez do índice de atualização das cadernetas de poupança, como contratualmente previsto. Prosseguindo o julgamento, após sua renovação e por voto de desempate, a Seção, por maioria, negou provimento ao recurso, aderindo à tese da divergência, no sentido de que, com o PES, estabeleceu-se uma equação apenas para pagamento de prestações, utilizando-se da proporcionalidade e tendo em conta o salário.
Explicitou-se, ainda, que, em momento de inflação muito alta, encontrou-se essa solução de emergência para que prosseguissem os contratos sujeitos ao SFH. Sendo assim, trata-se de um empréstimo, um financiamento, e esse deverá ser isonômico para todos. Somente a forma das prestações é que são diferenciadas em relação à possibilidade de pagamento. O reajuste é um só e deve ser remunerado com juros e correção monetária de forma igual para todos, segundo as regras gerais dos contratos regidos pelo SFH. Outrossim, o PES não é indexador ou fator de correção monetária de saldo. Precedente citado: REsp 382.875-SC, DJ 24/2/2003. REsp 495.019-DF, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 22/9/2004.
Fonte: www.stj.gov.br