A Turma não conheceu do recurso, mantendo o entendimento do Tribunal a quo que afirmava não ser ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, proceder ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. No caso, o contrato foi celebrado em 23/2/1995, sob a égide da Lei n. 8.692/1993, não incidindo a Lei n. 4.380/1964. Precedente citado: REsp 427.329-SC, DJ 9/6/2003. REsp 479.034-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2003.