“Não são devidos honorários advocatícios à entidade sindical que demanda em nome próprio, como substituto processual, porque a ela não se aplicam os ditames da Lei 1060/50.” A decisão é da 6ª Turma do TRT/MG, que deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato-autor.
Segundo explica o Desembargador relator, Antônio Fernando Guimarães, “nos termos da Súmula n. 219 do C. TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, ainda, se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”. Ou seja, um dos requisitos para o cabimento dos honorários advocatícios é a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional. No caso, como o sindicato figura na ação como autor-substituto, e não como assistente, está ausente esse requisito básico, descabendo a condenaçãoem honorários. O relator considerou igualmente sem cabimento a declaração de pobreza trazida pela entidade sindical, atestando a sua condição de miserabilidade, totalmente incompatível com a disposição da Lei nº 1060/50.
Segundo explica o Desembargador relator, Antônio Fernando Guimarães, “nos termos da Súmula n. 219 do C. TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, ainda, se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”. Ou seja, um dos requisitos para o cabimento dos honorários advocatícios é a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional. No caso, como o sindicato figura na ação como autor-substituto, e não como assistente, está ausente esse requisito básico, descabendo a condenação
Processo : (RO) 00837-2006-099-03-00-9
Fonte: TRF