Gilberto Melo

STF atribui repercussão geral à compensação de precatórios alimentares para quitação de ICMS

O STF reconheceu a existência de repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários. A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário oriundo de Minas Gerais.
 
A controvérsia passou antes pelo STJ, que tem reiteradamente rechaçado a pretensão de empresas que adquirem precatórios e pretendem compensarem esses créditos, na maioria das vezes alimentares, com o ICMS devido já vencido, ou ainda vincendo. O mercado de compra e venda de precatórios cresce em progressão geométrica no país inteiro.

Os principais fundamentos do STJ ao indeferir a segurança impetrada por Rodoviário Ramos Ltda. contra ato do secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais (RMS nº 23.692), é a falta de lei local autorizativa a esse procedimento compensatório pretendido ou condições exigidas. O STJ tem entendido que é vedado ao Judiciário invadir a esfera reservada à administração pública para regulamentar a matéria.
 
Demonstrada a repercussão geral e enfrentada a questão sob a ótica de  fundamentos constitucionais – uma vez que não reconhecida na decisão do STJ, a auto-aplicabilidade do art. 78, § 2º., do ADCT-CF/88 aos precatórios de natureza alimentar – foi admitido o processamento do recurso extraordinário.

A  relatora, ministra Cármen Lúcia atribuiu a repercussão geral suscitada. A decisão de inteiro teor ainda não foi publicada,sendo somente aprovada a ata de julgamento n. 26 (DJe de 31.10.2008).

Assim, brevemente, o Supremo vai sanar em âmbito nacional – e com força vinculante a todos tribunais – a possibilidade, ou não, de compensarem-se precatórios de natureza alimentar adquiridos de terceiros no mercado, com ICMS devido vencido ou vincendo.  (RE nº 566349).

Fonte: www.espacovital.com.br