Gilberto Melo

STF – Ministro nega liminar à CONSIF que questiona planos econômicos editados desde 1986 (íntegra da decisão)

Por entender que não estão presentes o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, em que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) pede a suspensão do andamento dos processos, bem como dos efeitos de qualquer decisão judicial que tenham por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos econômicos baixados por diversos governos desde 1986.

Trata-se dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II. A CONSIF pede que a decisão seja tomada erga omnes (para todos) e com efeito vinculante e, alternativamente, em caso de descabimento da ADPF, que a Suprema Corte receba a demanda como Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).

Pede, ainda, que seja fixada a interpretação de que a garantia constitucional que assegura proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido não se aplica aos dispositivos que fundamentam os planos econômicos sob debate, “dada a circunstância de estes vincularem normas de política monetária, garantindo-se a segurança jurídica”.

Segundo a CONSIF, estariam em curso, na Justiça estadual e federal, mais de 550 mil ações, entre processos individuais e coletivos, reclamando o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança.

Decisão

“Em uma primeira análise dos autos, entendo que os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar não se encontram presentes”, observou o ministro Ricardo Lewandowski, ao negar a liminar.

Segundo ele, o cerne da questão é o direito de poupadores a receber a diferença dos denominados expurgos inflacionários relativos à correção monetária dos saldos de caderneta de poupança existentes à época da edição dos referidos planos.

“Em rápida pesquisa que realizei, pude perceber que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais de Justiça (TJs), os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e, mesmo os magistrados de primeira instância da Justiça Federal e Estadual, têm decidido com base em jurisprudência já consolidada”.

Ele lembrou que há questões “que já foram pacificadas pelo STJ, como é o caso da Súmula 179/STJ”, nos seguintes termos: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.

Igual entendimento tem proferido o próprio STF, observou o ministro. Tais decisões, conforme lembrou, foram tomadas, entre outros, no Agravo de Instrumento (AI) 392018 e no AI 456985, relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence; no AI 278895, relatado pelo ministro Nelson Jobim; AI 522336, relatado pelo ministro Eros Grau; AI 727546, relatado pela ministra Cármen Lúcia; AI 596409, relatado pelo ministro Menezes Direito; AI 699966, relatado pelo ministro Celso de Mello, e AI 695752, relatado pelo próprio ministro Ricardo Lewandowski.

“Isso, por si só, já demonstra a ausência do fumus boni iuris, requisito necessário para que fossem suspensos os muitos processos judiciais em que são discutidos os planos econômicos sob análise”, afirmou o ministro relator.

“Entendo ser conveniente evitar que um câmbio abrupto de rumos acarrete prejuízos aos jurisdicionados que pautaram suas ações pelo entendimento jurisprudencial até agora dominante”, acrescentou.

Ao constatar, também, a ausência de risco na demora, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a CONSIF, embora afirme existir risco de “efeito multiplicador” de decisões judiciais contrárias aos bancos, “não logrou demonstrar os reais prejuízos e danos irreparáveis a que estariam submetidas as instituições financeiras de todo o país”.

O relator, inclusive, observa que o perigo, na verdade, é inverso, na medida em que caso fosse deferida a liminar haveria grave desrespeito ao princípio da segurança jurídica, posto que mudaria completamente o sentido das decisões proferidas até o presente momento.

Além do mais, aduz o ministro que “o segmento econômico representado pela arguente tem obtido índices de lucratividade bem maiores que a média da economia brasileira”.

Ele citou, neste contexto, pesquisa da empresa de informação financeira “Economática”, segundo a qual o resultado de 15 instituições financeiras no terceiro trimestre de 2008 foi maior que a soma de 201 empresas de outros segmentos: R$ 6,9 bilhões ante R$ 6,01 bilhões”.

Lembrou também, que, no ano passado, o Banco do Brasil registrou lucro líquido de R$ 8,8 bilhões; o Bradesco, de R$ 7,6 bilhões; o Itaú Unibanco, de R$ 7,8 bilhões e a Caixa Econômica Federal, de R$ 3,8 bilhões.

Outro dado por ele citado, este da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), é de que o patrimônio líquido do sistema bancário  brasileiro, entre 1995 e 2006, ano em que a CONSIF afirma que se intensificaram os processos judiciais sob exame, cresceu de R$ 58,837 bilhões para R$ 186,240 bilhões. Já entre 2006 e 2008, esse valor pulou para R$ 283.796 bilhões.

Por fim, o ministro ressaltou que, “das notas explicativas e demonstrações contáveis relativas ao período de 2007-2008 dos dez maiores bancos nacionais – BB, CEF, Bradesco, Itaú, Santander, Nossa Caixa e HSBC Bank Brasil – consta provisão para os Planos Bresser, Verão e Collor”.

O ministro Ricardo Lewandowski encaminhou o processo à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer. Posteriormente, a ADPF será examinada pelo STF em seu mérito, ainda sem data prevista.

Fonte: STF