Gilberto Melo

STF nega recurso e confirma que indenização a usinas de álcool depende de comprovação de prejuízo

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal confirmou que o pagamento de indenização a usinas sucroalcooleiras devido a supostos prejuízos causados pela política de fixação de preços adotada pelo governo federal no passado depende da análise de cada caso, a partir da realização de perícia contábil que ateste eventuais danos financeiros.

A análise dos embargos de declaração, em que uma usina apontava possíveis omissões na decisão dos ministros da Corte em julgamento realizado há quase três anos, foi concluída na semana passada, no plenário virtual do STF. Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o recurso tinha o propósito de rediscutir o mérito da causa, e por isso foi julgado como improcedente.

Em agosto de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia barrado uma compensação que poderia chegar a mais de R$ 72,4 bilhões aos cofres do Tesouro Nacional em um julgamento sobre possíveis prejuízos causados ao setor sucroalcooleiro, sob o argumento de que os preços fixados para o setor entre os anos de 1980 e 1990 seriam inferiores aos custos médios de produção.

Mais de 200 usinas haviam acionado a Justiça com pedidos de indenização. O julgamento chegou ao Supremo após uma usina de Pernambuco ter o pedido de indenização negado na primeira e segunda instância. A empresa alegava que entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços foram estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores abaixo do custo de produção, e que resultaram em danos patrimoniais aos produtores.

Criado em 1933, com o intuito de regulamentar o setor durante o governo de Getúlio Vargas, e extinto em 1990, o Instituto do Açúcar e do Álcool tinha a responsabilidade de regular a produção das safras anuais de cana, entre outras atribuições.

Na época do julgamento, prevaleceu o entendimento de Edson Fachin, que considerava fundamental a comprovação de prejuízo a partir de cada caso. “A indenizabilidade do dano deve, por conseguinte, ser materialmente comprovada. A mera limitação do lucro não consubstancia dano injusto e, como tal, não dá direito à indenização”, concluiu o ministro, que foi acompanhado por Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Autor: Luís Filipe Pereira

Fonte: infomoney.com.br