“(…) Tendo sido denegada a segurança, pretendem a reforma do acórdão recorrido, a fim de que:
a) a correção dos créditos se dê até a data do efetivo pagamento;
b) a incidência de juros moratórios no montante de 1% (um por cento) ao mês no período entre 11/01/2003 e 28/06/2009, e de 0,5% (meio por cento) ao mês, no período posterior a janeiro de 2010;
c) a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e a data de vencimento do precatório;
d) a atualização dos créditos com base no IPCA, no período entre 01/01/2010 e a data do efetivo pagamento.
…
” ( …) DA CORREÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO EFETIVO
Pagamento
Por fim, os recorrentes pleiteiam que a correção do seu crédito seja efetuada até a data do efetivo pagamento e não até a data da conciliação, como decidido pelo acórdão recorrido.
O Tribunal de origem assim enfrentou a questão (fl. 427, e-STJ):
“Por fim, conforme o já ponderado pela Autoridade Coatora,Juiz de Direito da Central de Conciliação de Precatórios da Comarca de Belo Horizonte, o impetrante concorreu com seus direitos no processo dos acordos previstos no Edital nº 01/12 e os seus créditos foram selecionados para pagamento nos termos das regras do Edital e devidamente atualizados. A determinação foi cumprida, o crédito do impetrante fora selecionado e pago de modo atualizado até a data da audiência de pagamento (31/08/2013)” .
Merece reforma o acórdão recorrido, nesse ponto.
Com efeito, apesar de a adesão ao edital de chamamento para realização de acordo ser voluntária, as regras editalícias não podem se sobrepor ou contrariar a norma constitucional, que, no caso, prevê que a atualização dos valores de requisitórios seja efetuada até o efetivo pagamento (§ 16 do art. 97 do ADCT).
Assim, no caso, a correção dos valores devidos deve se dar até a data do efetivo pagamento, conforme previsto na EC 62/2009, observada a decisão do STF.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para que a atualização do crédito dos recorrentes seja efetuada até a data do efetivo pagamento, consoante as normas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
MS Nº 46.632 – MG
Fonte: STJ