Deve ser apreciada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a questão sobre se deve se aplicar a limitação imposta pelo Código Civil de 2002 à taxa remuneratória em contrato de abertura de crédito em conta-corrente. A previsão é que a discussão ocorra no segundo semestre forense. Pelo novo Código, no contrato de mútuo com fins econômicos, presume-se devidos os juros. O texto legal prevê também que, se os juros não foram ajustados, ou não estipularam as taxas, eles serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para o atraso do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 591 combinado com o 406). A questão está sendo debatida em um recurso especial do Unibanco contra uma correntista do Rio Grande do Sul. A intenção do banco é conseguir mudar decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que limita os juros remuneratórios em 12% ao ano. Para o TJ, como a ação foi ajuizada após a entrada em vigor do novo Código Civil, e por se tratar de relação continuada ao longo do tempo, os juros remuneratórios dos valores vencidos após 11 de janeiro de 2003 devem ser reduzidos, não podendo ultrapassar a taxa usada ara pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Fonte: STJ
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