Gilberto Melo

STJ: execução pode incluir vários títulos em uma mesma ação

É possível o acúmulo de várias execuções fundadas em títulos executivos diferentes em um mesmo processo; basta que figure o mesmo devedor em todos eles e que para as execuções seja competente o juiz e idêntica a forma do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil. O fato de apenas dois desses títulos possuir o aval do cônjuge não impede a cumulação das execuções. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ciro Borja recorreu ao STJ contra decisão da Justiça mineira que entendeu que não se pode admitir o ajuizamento de uma única ação de execução, fundada em diferentes títulos, dos quais também são diversos os devedores.

 A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença de primeiro grau que havia rejeitado os embargos à execução interpostos pelo casal Francisco e Sônia Orsini. A dívida surgiu de um empréstimo que Borja fez a Francisco Orsini, em 1996, no valor de R$ 20mil. Para efetivar o empréstimo, Orsini deu um cheque no mesmo valor para Ciro Borja. Segundo alega, ainda lhe foi exigido uma nota promissória que ele apenas assinou, a qual foi avalizada por sua esposa. Pelo empréstimo, Francisco pagou juros mensais de 6%, sendo que, a cada três meses, p cheque era substituído por outro do mesmo valor. Novo empréstimo foi feito, dessa vez de R$ 40 mil, seguindo-se as mesmas condições. Segundo o devedor, em dado momento, foi exigida a entrega de dois cheques (um de 20 mil e outro de 40 mil), com os espaços destinados à data de emissão e ao destinatário em branco. Em 1998, Orsini não conseguiu mais pagar os juros de 6% mensais. “A partir de então, como é do comportamento de todo agiota, passou a fazer-lhe ameaças de que iria levar as notas promissórias e os cheques a protesto”, afirma. Ao levar a efeito a ameaça, protestando seis cheques e duas notas promissórias, o valor cobrado chegou a R$ 147.810,00. O casal contestou o recurso especial de Ciro Borja com base no fato de a mulher figurar como avalista somente nas notas promissórias, não podendo, assim, ser executada pela dívida todas em um só processo.

O relator da questão no STJ, ministro Fernando Gonçalves, afastou a alegação do casal ao entendimento que, para se cumular várias execuções em um mesmo processo, baseadas em títulos diversos, é suficiente que, em todos eles, conste o mesmo devedor, sendo competente o juiz e idêntica a forma do processo, conforme determina o artigo 573 do Código de Processo Civil. No caso, destaca o relator, está satisfeita a exigência, pois em todos os títulos (cheques e promissórias) o devedor, efetivamente, é um si, ou seja, o marido. O fato de ter sido dado aval pela esposa apenas nas duas promissórias não tem o condão de impedir a cumulação de execuções, acredita o ministro. Primeiro porque o avalista, apesar de responder solidariamente pela dívida, não se confunde com o devedor. Segundo porque o devedor continua a ser o mesmo na totalidade dos títulos. Além disso, o Código Processual sequer contempla a figura do avalista. Por último, afirma Fernando Gonçalves, se vingasse a tese dos devedores, criar-se-ia uma exigência não contemplada por lei: a da identidade de avalistas, devendo todos os títulos ter pessoas idênticas na função de garantidores. O relator destaca, ainda, que a separação das execuções ensejaria maior prejuízo ao executado.

Fonte: www.stj.gov.br