Veículos, imóveis, eletrodomésticos, decoração, cursos, blindagem de carros e até cirurgia plástica. Hoje em dia, é possível comprar praticamente tudo por meio de consórcios. A modalidade de pagamento requer planejamento e, por tratar-se de um casamento longo, pode ter lá os seus percalços. Para apaziguar a relação tumultuada, o Poder Judiciário é acionado e intervém em diversas situações de desacordo. Por vezes, a questão chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ano de 2008 foi recorde em número de processos sobre consórcios no Tribunal da Cidadania: 518 chegaram ao STJ no ano passado. Para se ter uma ideia, a quantidade é 380% maior que o número registrado no ano 2000 (108 processos). Atualmente, tramitam no STJ 641 processos sobre o tema, em geral, recursos que ainda aguardam algum tipo de julgamento.
De acordo com a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac), 3,6 milhões de brasileiros participavam de consórcios em março deste ano. A procura pela modalidade de compra planejada tem aumentado: houve elevação de 12% no número de cotas vendidas no primeiro trimestre de 2009 comparando com o mesmo período do ano passado.
Em fevereiro de 2009, passou a viger a Lei n. 11.795/2008, que instituiu novas regras para o sistema nacional de consórcios. A lei trouxe, assim, uma divisão no entendimento por parte dos Tribunais: os precedentes do STJ dizem respeito aos contratos anteriores à nova lei, porquanto há novas regras que contemplam os contratos firmados a partir de fevereiro deste ano.
Devolução
O consórcio é uma economia mensal programada que depende de um índice de adimplência alto, já que o valor pago pelo consorciado forma o bolo garantidor das cartas de crédito. Por isso mesmo, a falta de pagamento e a desistência por parte do consumidor são tratadas com muito cuidado pela Justiça. O STJ reconhece que deve haver devolução das parcelas pagas pelo excluído ou desistente sob pena de enriquecimento ilícito do grupo ou da administradora.
No Tribunal, há precedentes no sentido de garantir a devolução 30 dias após o encerramento do grupo. Somente depois desse prazo, incidem juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. Esse foi o posicionamento aplicado pela Terceira Turma a um recurso movido por uma administradora de consórcios de Goiás. Tratava-se da compra programada de um trator. O consumidor desistente entrou com uma ação para que a administradora restituísse imediatamente as parcelas pagas. O Tribunal de Justiça de Goiás chegou a determinar a devolução imediata, mas no STJ o entendimento foi mudado (Resp 1.087.601).
Noutra oportunidade, a Terceira Turma manteve a decisão da Justiça gaúcha que condenou uma administradora de consórcios e uma concessionária de veículos a restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de veículos novos (Resp 761.114).
Taxa de administração
Não há juros embutidos nas parcelas de consórcios, mas o consumidor deve ter em mente que, além do valor correspondente ao bem, pagará mensalmente uma taxa pela gestão e administração do grupo. Mas há limite para este valor?
Em novembro do ano passado, a Segunda Seção definiu que a taxa de administração de consórcio pode ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados pelo Banco Central. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para tratar dos assuntos relativos ao sistema de consórcios, atuando como órgão normatizador e fiscalizador. A Seção, por unanimidade, pacificou o entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação do Decreto n.º 70.951/72. A Lei n. 8.177/91, que transferiu a competência para o Bacen, revogou os dispositivos do decreto no que se refere aos limites das taxas de administração de consórcios (Eresp 927.379).
Para a Seção, entretanto, o valor da taxa de administração de consórcios não está imune à apreciação do Judiciário. O raciocínio é semelhante ao utilizado para a aferição de abuso em relação às taxas de juros bancários: a análise deve ser feita caso a caso, de forma a verificar se há abuso contra os consorciados.
Dano moral
O inadimplemento pode gerar uma ação de busca e apreensão, caso o bem já tenha sido entregue ao consorciado. No entanto, havendo engano por parte da administradora, o incômodo pode levar a um pedido de indenização por dano moral. O STJ já enfrentou a questão e, como em todas as hipóteses em que é pedida a revisão do valor fixado pelo dano no Tribunal local, os ministros levam em consideração se a quantia é ínfima ou exagerada.
Em 2005, a Terceira Turma manteve o valor da indenização a ser paga a um proprietário gaúcho que teve o veículo apreendido indevidamente. O consumidor ingressou com recurso pedindo a elevação da indenização. A questão começou a ser discutida na Justiça em uma ação de indenização por danos morais, devido à apreensão de veículo após ter havido a quitação da última parcela do consórcio, a que a administradora afirmava estar em débito.
No Tribunal estadual, foi fixada indenização correspondente a 20 salários mínimos. Ao decidir, a Turma do STJ considerou a capacidade econômica das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter preventivo da condenação para evitar reiteração da ocorrência, não fugindo dos valores aplicados em casos análogos pelo Tribunal Superior (Ag 580.856).
Abrangência
Outra questão que chegou ao STJ dizia respeito à abrangência de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra a Fiat Administradora de Consórcios. Provocado por uma ação civil pública, a Justiça fluminense condenou a administradora a restituir em dobro valores indevidamente cobrados de consorciados em todo o país que haviam tido as prestações de cotas contempladas majoradas em razão de alteração do objeto base.
No caso, o veículo descrito no contrato saiu de linha, sendo substituído por um novo modelo cujo valor era maior. A administradora recorreu ao STJ. A Terceira Turma entendeu que a competência territorial do TJRJ é limitada ao estado do Rio de Janeiro, e não à comarca do Rio de Janeiro, como requereu a administradora (Resp 944.464).
Legislação
Desde a entrada em vigor da Lei n. 11.795/2008, o sistema de consórcios no Brasil sofreu alterações que possibilitaram a criação de novas modalidades. Até fevereiro, só era permitido fazer consórcio de bens, como veículos, imóveis, televisores. A partir de então, é possível contratar consórcio para um serviço, como cursos de pós-graduação no exterior, cirurgias plásticas, um pacote turístico e aquela mudança na decoração da casa.
Os consórcios de serviços ainda não tiveram dados de vendas e participantes divulgados pela Abac. Certa é a expectativa de aumento no número de consumidores que passarão a aderir à compra planejada. E, com isso, natural será o aumento no número de ações judiciais.
Fonte: www.stj.gov.br