Desde 2003, o STJ fixou o entendimento de que a comissão de permanência é legal, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa contratual. E ainda, desde que calculada pela taxa média de mercado – a vedação às cumulatividades foi explicitada no Enunciado nº 30 e Enunciado nº 296 da corte. Em abril, ao analisar dois recursos repetitivos sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi, relatora dos processos, votou pela nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência nos contratos bancários. A ministra considerou que as taxas seriam discrepantes e que haveria falta de regulamentação relativa à composição da taxa. Fato que, na opinião de Nancy Andrighi, ofenderia os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O julgamento estava suspenso por um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha que nesta semana, apresentou entendimento oposto ao da ministra.
O ministro Noronha considerou que deve ser mantido o entendimento que já está estabelecido na corte. Para ele, caso exista algum abuso no valor da comissão de permanência, cabe ao juiz averiguar cada caso. É possível detectar se há abuso, pois a comissão é balizada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. O voto do ministro Noronha foi acompanhada pelos demais ministros da seção, exceto pelo ministro Luis Felipe Salomão.
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