A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve os índices de correção aplicados pelo Tribunal às contas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) em períodos dos planos Verão e Collor I e II. A decisão deu-se em recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), que sustentava contradição no julgamento anterior do STJ. No primeiro período, a Corte teria adotado a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto aos índices aplicáveis, tendo-as ignorado em relação ao último. A CEF afirma que, em fevereiro de 1989, deveria ser aplicado o rendimento da LFT (Letra Financeira do Tesouro) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor). A CEF afirmou que, relativamente a fevereiro de 1989, utilizou a LFT no percentual de 18,35%, maior que os 10,14% tidos como corretos pelo STJ. Dessa forma, a CEF pretendia que, a fim de manter a segurança jurídica e o princípio da legalidade, fosse declarado o índice por ela adotado como o devido para o mês de fevereiro de 1989. Contradição inexistente Para a ministra Eliana Calmon, no entanto, não se verificou a contradição apontada pela CEF. No julgamento em questão, afirma, ficou determinado o entendimento que se encontra sedimentado pelo STJ no sentido da aplicação do índice de 10,14% relativo a fevereiro de 1989. “O IBGE havia divulgado, como IPC de fevereiro/89, 3,6%, mas a Corte Especial, pelo relato do ministro Sálvio de Figueiredo [no REsp 43.055-0/SP], concluiu que a inflação considerada dizia respeito apenas a 11 dias (20 a 31 de janeiro), mas a forma correta de se proceder à correção oficial no período, utilizando-se do IPC pelo critério ‘pro rata die’, levou à conclusão de que o IPC de fevereiro/89 era de 10,14% e não 3,6%”, explicou a relatora. No mesmo sentido seriam inúmeros precedentes no Tribunal, incluindo um do ministro Franciulli Netto que deu origem à Sumula 252 do STJ, que diz: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).” No entanto a comparação entre os índices aplicados pela CEF, de acordo com a tabela JAM, e os fixados pelo STJ resulta em diferença em favor dos fundistas, de acordo com a tabela exposta no voto da ministra: Período CEF STJ Dez/88 28,79% 28,79% Jan/89 22,35% 42,72% Fev/89 18,35% 10,14% Total acumulado 86,50% 102,44% Conclusão: 102,44% / 86,50% = ± 8,54% a favor dos fundistas Se deconsiderando o índice de 10,14, teremos: 42,72% / 22,35% = ± 16,65% a favor dos fundistas “Como, à época, a correção monetária nesse período era feita com periodicidade trimestral,” esclarece a ministra, “consoante previsto no artigo 6º da Lei 7.738/89 (passando a ser aplicada mensalmente apenas a partir do advento da Lei 7.839/89), o fato de, em fevereiro/89, a CEF ter aplicado percentual superior ao determinado pelo STJ não está em seu desfavor porque, ainda assim, há crédito em favor dos titulares das contas vinculadas, relativamente a janeiro/89, por ter havido creditamento a menor.” E arrematou: “Conclui-se, portanto, que o acórdão embargado, na verdade, vem a favorecer a CEF, como acima demonstrado. A CEF mostra-se apreensiva com o presente julgamento, diante da possibilidade de acorrerem os fundistas maciçamente à Justiça, o que não seria bom para a devedora, nem para a magistratura. Entretanto, a conclusão contida neste voto é irreversível para o STJ, com a só possibilidade de reabrir-se na Corte Especial novo debate a respeito do índice de janeiro de 89, fixado em 42,72%, o qual compõe, inclusive, a Súmula 252/STJ.” Os embargos de declaração da CEF foram acolhidos, mas sem efeitos modificativos, apenas para prestar tais esclarecimentos. Fonte: STF |