Assista ao vídeo que mostra como funciona a novidade.
A petição foi impetrada pelo advogado José Carlos de Araújo Almeida Filho contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e assinada digitalmente com certificado emitido pelo ICP-Brasil, tendo como autoridade certificadora a Secretaria da Receita Federal. O recebimento do primeiro processo originário por meio eletrônico marca o ingresso do STJ na era digital e representa um importante passo rumo à adoção do processamento cem por cento virtual.
Desde a última quinta-feira (24), o STJ está recebendo, por meio eletrônico, petições referentes a processos de competência originária do presidente do Tribunal, aos habeas-corpus e aos recursos em habeas-corpus, que incluem sentença estrangeira, cartas rogatórias, suspensão de liminar, de sentença e de segurança.
Com a petição eletrônica – ou e.pet -, os advogados podem encaminhar requerimentos da própria casa ou escritório, sem ter que se deslocar até o tribunal. Para utilizar o e.pet, o profissional deve possuir certificação digital, ser credenciado no sistema do STJ e ter os programas necessários – softwares e hardwares – instalados em seu computador. A tramitação pode ser acompanhada on-line pelo usuário credenciado sem a necessidade de petições escritas em papel.
A certificação digital ou identidade digital pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade diretamente de uma das Autoridades Certificadoras (Acs) que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). De posse do certificado, o usuário deve instalar em seu computador os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o sistema de peticionamento eletrônico do STJ.
O sistema é facultativo, mas sua utilização vai agilizar a prestação jurisdicional e facilitar o acesso ao STJ. Depois do envio, o sistema gera um relatório que pode ser impresso pelo usuário, contendo nome do advogado e das partes, identificação dos arquivos enviados e a data e hora da transmissão da petição, que são comprovadas por contador de tempo do Observatório Nacional, entidade responsável pela hora legal.
Autor(a):Maurício Cardoso
Fonte: www.stj.gov.br