Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Precedentes: REsps. nºs. 139.343-RS, DJ de 10/6/02; 271.214-RS, DJ de 4/8/03, e 374.356-RS, DJ de 19/5/03, todos da 2ª Seção).