Em uma sessão plenária considerada “histórica” pelo presidente Gilmar Mendes – logo após o julgamento dos dois primeiros recursos extraordinários com repercussão geral – os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante. É a quarta editada pelo STF e se refere à decisão sobre indexação de vantagens ao salário mínimo.
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a decisão tomada em Plenário, sobre a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca 580 outros processos semelhantes, que tramitam na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em tramitação no TST.
Os recursos extraordinários com repercussão geral, julgados na tarde de quarta-feira (30) discutiam a inconstitucionalidade da indexação do adicional de insalubridade ao salário mínimo e a legalidade de praças militares receberem soldo abaixo do valor do salário mínimo. (Com informações do STF).
Leia a íntegra das três primeiras súmulas vinculantes aprovadas pelo STF e em vigor desde 30 de maio de 2007.
Súmula nº 1 – FGTS – “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula nº 2 – Bingos e loterias – “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 – Processo administrativo no TCU – “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Fonte: www.espacovital.com.br