Para a Desembargadora Emília Facchini, relatora do agravo de petição em que se discutiu a matéria, a cobrança não afronta a Constituição: “A taxa SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário (retrospecto através das Leis n. 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1º, do art. 161, do CTN” – frisa.
A relatora fundamentou seu voto em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, repaldando-se também em jurisprudência de outros tribunais, que reconhecem, a teor da Súmula 648 do STF, que a norma que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano (§ 3º do art. 192 da CF/88, revogada pela EC nº 40/2003), não era auto-aplicável, dependendo da edição de Lei Complementar. “A redação do artigo 161 do CTN inscreve que não dispondo a lei de modo diverso, os juros se contam à taxa de 1% (um por cento) ao mês, bastando que lei ordinária venha a modificar esse critério, vindo a lume a Lei n. 9.065/95 projetando viável aplicação da SELIC” – arremata a Desembargadora.
Assim, estando a CDA regularmente constituída, conforme os artigos 204, do CTN, e 3º, da Lei n. 6.830/80, torna-se exigível o pagamento do principal, dos juros e da multa, diante das suas diversas causas, sendo perfeitamente lícita a correção pela SELIC.
Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo de petição da empresa, que contestava a aplicação desse índice à dívida fiscal, constituída em processo administrativo, ou seja, em decorrência de multa aplicada à empresa por infração à legislação trabalhista.
Processo : (AP) 00569-2006-019-03-00-7
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região