A Turma conheceu em parte o recurso ao entendimento de que, nos processos em que haja assistência judiciária e naqueles em que a memória de cálculos é superior ao do título executivo judicial ou extrajudicial, é cabível o auxílio do contador do juízo para conferir tais cálculos. Outrossim, pela presunção de imparcialidade, prevalece o valor encontrado pelo contador judicial, mesmo que seja maior que o da memória dos cálculos apresentados pelo credor, solicitado expressamente pelo exeqüente, já que o credor pode abdicar de parcelas do título executivo. REsp 719.586-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/6/2007.
Fonte: www.stj.gov.br