“No contrato de crédito rural, é possível o ajuizamento de ação de repetição de indébito sobre diferenças de índices inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos, independentemente da prova do erro e ainda que tenha como objeto contrato quitado.” Esse é texto da súmula aprovada pela 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar, nessa sexta-feira (29/4), um Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 17ª Câmara Cível de Direito Privado.
Por unanimidade, os desembargadores acolheram a necessidade de uniformização da jurisprudência. Por maioria, vencida a relatora, decidiram no sentido da possibilidade da repetição do indébito. A relatora foi a desembargadora Elaine Harzheim Macedo, que também relatou o processo na Câmara.
As turmas de julgamento cumprem papel vital na pacificação de entendimentos. Ao uniformizar a jurisprudência do Tribunal, conferem maior segurança jurídica em processos sobre questões idênticas. A 4ª Turma é integrada pelas 11ª, 12ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, além das 1ª e 2ª Câmaras Especiais Cíveis.
Fonte: www.conjur.com.br