Juízes da Coordenadoria Cível de Porto Alegre fixaram parâmetro para as indenizações nos casos de inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e por abertura de cadastro com dados de pessoas e de consumo sem comunicação do consumidor (art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Foi estipulado que, no primeiro caso, a indenização por dano moral será de até 20 salários mínimos e, no segundo, de até cinco salários (confira abaixo todos os enunciados da Coordenadoria).
Segundo a juíza Munira Hanna, da 14ª Vara Cível, a adoção desses critérios é voluntária e busca auxiliar as decisões de magistrados e as tentativas de acordos. É baseada em posições já adotadas por Juízes da área. Salientou que a medida tem como objetivo principal ajudar os Juízes leigos e conciliadores que vão atuar nas Centrais de Conciliação e Mediação (instaladas em 1º/9) na fixação das indenizações.
A Coordenadoria Cível, da Ajuris, é integrada pelos magistrados da Comarca de Porto Alegre que atuam na área. O grupo realiza reuniões mensais com o objetivo de debater formas de melhorar a prestação jurisdicional e conta com a participação do juiz-corregedor da região, Clovis Moacyr Mattana Ramos.
Enunciados da Coordenadoria Cível dos Juízes de Porto Alegre/RS:
ENUNCIADO N° 1: “É poder do magistrado exigir a comprovação dos rendimentos da parte para o exame do pedido de gratuidade judiciária.” (aprovado na reunião de 23/05/2002).
ENUNCIADO Nº 2: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até dez (10) salários mínimos.” (aprovado na reunião de 23/05/2002).
ENUNCIADO Nº 3: “Nas ações fundadas em contratos com a Brasil Telecom, só cabe litisconsórcio ativo quando regulados pela mesma portaria ministerial, e sempre limitado a dez (10) autores.” (aprovado na reunião de 23/05/2002).
ENUNCIADO N° 4: “Nas ações revisionais de operações bancárias, ficam adotados os entendimentos jurisprudenciais pacificados e/ou sumulados no âmbito dos Tribunais superiores, ressalvada a possibilidade de limitação dos encargos contratuais, em função das peculiaridades de cada caso concreto, por fundamento diverso.” (aprovado na reunião de 07/10/2004)
ENUNCIADO Nº 5: “É de cinco (05) anos o prazo para supressão de cadastros junto aos órgãos de proteção ao crédito, independente do título em que se funda a dívida, salvo se, antes disso, não houver prescrito o próprio remédio jurídico destinado à cobrança.” (aprovado na reunião de 09/12/2004).
ENUNCIADO Nº 6: “Não cabe indenização por danos morais com fundamento no §2º do art. 43 do CDC quando o consumidor não nega a dívida, não prova quitação ou não pede a baixa da inscrição negativa.” (aprovado na reunião de 04/10/2007).
ENUNCIADO nº 7: “Nas indenizações por danos morais por inscrição indevida em cadastros de devedores, é estabelecido um parâmetro de até vinte salários mínimos.” (Aprovado na reunião do dia 12/08/2009).
ENUNCIADO nº 8: “Ressalvadas as hipóteses da Súmula 385 do STJ e do Enunciado 6 desta Coordenadoria Cível, nas indenizações por danos morais por falta de observância do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é estabelecido o valor equivalente até cinco salários mínimos”.(Aprovado na reunião do dia 12/08/2009).
Fonte: www.jornaldaordem.com.br