Enquanto o STF demora para julgar caso igual, que poderá balisar a jurisprudência nacional, o TJRS – decidindo incidente de uniformização de jurisprudência – sai na frente e reconhece que as verbas de sucumbência (honorários e custas), executadas contra a Fazenda Pública podem ser pagas na via das requisições de pequeno valor (R.P.V.) de até 40 salários mínimos, enquanto o crédito do cifra principal – destinada ao autor da ação – deve ser cobrado mediante a expedição de precatório.
Pela decisão da 2ª Turma do TJ gaúcho, essa cobrança em duas frentes não significará fracionamento da execução. O julgado terá como enunciado que “é possível a execução autônoma das verbas de sucumbência”. O redator designado para lavrar o acórdão – ainda não disponível – é o desembargador Genaro Baroni Borges.
A decisão, por maioria, tomada pela 2ª Turma definiu ser possível “uniformizar no sentido da possibilidade do fracionamento do valor da execução por credor”.
O incidente de uniformização foi suscitado pela 22ª Câmara Cível num processo contra a Fazenda Pública Estadual em que é credora Valathilde dos Santos Carvalho. A decisão – que deverá ser estendida a casos semelhantes – favorecerá o advogado Nedson Pinto Culau, de Cruz Alta (RS), credor dos honorários. (Proc. nº 70017417858)
Culau ganhou notoriedade estadual, entre advogados e magistrados há dois anos e meio. Em abril de 2006 – aborrecido com a pequenez dos honorários (1%) fixados numa etapa de cumprimento de sentença, promovida na 1ª Vara Cível de Cruz Alta (RS), contra o Instituto de Previdência do Estado – o advogado dôou formalmente, por petição, o valor nominal da verba honorária (R$ 8,70) para a compra de papel higiênico para uso no foro cruz-altense.(Proc. nº 1030043960)
Emenda Regimental nº 6/2005
A possibilidade do fracionamento do valor da execução por credor foi enfrentada pela primeira vez a nível de uniformização de jurisprudência no TJRS.
As Turmas de Julgamento na Seção Cível do TJRS foram restabelecidas pela Emenda Regimental nº 6/05: duas das Turmas funcionam na Subseção de Direito Público e três na Subseção de Direito Privado.
As cinco Turmas têm competência para uniformizar a jurisprudência – encargo que, até meados de 2005, era da alçada do Órgão Especial – e julgar os recursos que lhes forem enviados pelas Câmaras quando a matéria envolver relevante questão de direito e se fizer conveniente prevenir ou compor divergências entre mais de um órgão julgador.
Quando determinada matéria for da competência de um único Grupo, a este caberá exercer, cumulativamente, as funções atribuídas às Turmas. As sessões de julgamento são trimestrais ordinariamente ou convocadas quando houver a necessidade e presididas pelo 1º vice-presidente ou pelo desembargador mais antigo presente.
Caso processos idênticos sejam decididos da mesma forma em três oportunidades, a Turma poderá aprovar súmula. Esta terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do TJRS, na forma do que já prevê o Regimento Interno (arts. 244 e 247).
Fonte: TJRS