Gilberto Melo

TRF-4 começa a reconhecer que honorários sucumbenciais não são compensáveis

Uma boa notícia – parcial – para a  Advocacia:  a 5ª Turma do TRF da 4ª Região bem como a 3ª Seção da mesma corte mudaram de posição e passaram a entender ser vedada a compensação de honorários da ação principal com a fixada nos embargos à execução. O reparo é que os dois colegiados, por maioria, ainda mantêm a compensação na própria ação de conhecimento, quando há sucumbência recíproca,
 
Na 5ª Turma, que é integrada pelo desembargador Rogério Favreto – que chegou à corte por meio do quinto constitucional (Advocacia) – predominava a posição de possibilidade.

“Comecei a divergir e em julgado da 3ª Seção, em sede de embargos infringentes, foi revertida a posição e, por maioria (4 x 2) venceu a posição que sustento,  acompanhado pelos  desembargadores João Batista Pinto Silveira, Celso Kipper e juíza convocada Claudia Cristofani” – conta Favreto ao Espaço Vital. (Proc. nº 0000570-27.2011.404.9999).
 

Na sequência, ele pautou mais dois casos similares e, na condição de relator predominou o seu voto (5 x 1) pois o desembargador federal Luis Alberto Aurvalle também aderiu à posição (EI n°s 0001975-98.2011.404.9999 e 0000568-57.2011.404.9999).
 
Os votos de Favreto tem sustentado que “além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado“.
 
O voto vencido, que mantem a compensação dos honorários, é do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
 
Ainda luto, mas infelizmente em minoria, na posição sobre a vedação da compensação na própria ação. Sustento que se tratam de créditos e partes distintas – mas neste plano ainda fico vencido” – revela Favreto.

Leia o voto vencedor

Os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu).”

Fonte: www.espacovital.com.br