Pelo entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, expresso em voto da lavra do desembargador Bolívar Viegas Peixoto, diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento, o pagamento das custas processuais na execução é sempre de responsabilidade da parte executada. Essa questão sofreu alteração com a publicação da Lei n° 10.537, de 2002, que acrescentou à CLT o artigo 789-A, o qual estipula o pagamento de custas no processo de execução. Segundo explica o relator, o executado se responsabilizará pelo pagamento das custas processuais sempre que a decisão do agravo de petição interposto lhe for desfavorável, isto é, quando o agravo for julgado improcedente ou parcialmente procedente. O executado também paga custas quando o agravo de petição é interposto pelo reclamante e julgado total ou parcialmente procedente. Nesta esteira, pode-se concluir que, sendo interposto agravo de petição, o executado apenas não será condenado a pagar custas caso o seu recurso seja totalmente procedente ou quando o apelo interposto pelo reclamante for totalmente desprovido. Como o agravo de petição interposto pela executada foi apenas parcialmente provido, a Turma entendeu não haver qualquer possibilidade de imputar as custas à reclamante, já que não foi esta quem deu causa à execução, atribuindo essa responsabilidade à ré. ( AP nº 00250-2006-152-03-00-4 )