Dentre as alterações, o TRT paulista passará a dispensar perícia contábil em processos que exijam execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, desde que não se incluam entre os precatórios de pequeno valor. A partir de agora, o cálculo será feito pela Assessoria Sócio-Econômica do tribunal em todos os processos. Não haverá mais o limite mínimo de R$ 50 mil por credor.
Com as modificações, será permitido que o oficial de justiça não efetue de imediato a penhora de um bem para pagamento de uma dívida trabalhista. Se aprovado, por meio de documento, a inviabilidade desse procedimento, será submetida à apreciação de um juiz. A nova medida evitará embargos posteriores, que poderiam retardar a ação.
Provimento GP/CR 05/2007
Leia a íntegra do Provimento
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal e dá outras providências.
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas deste Tribunal para conferir maior segurança e celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal;
CONSIDERANDO a desativação dos Postos da Justiça do Trabalho nas unidades do Poupatempo de Itaquera e Santo Amaro a partir do dia 4 de junho de 2007 e a instalação de postos de protocolo conveniados;
CONSIDERANDO a viabilidade de impor maior celeridade na tramitação processual, nos casos de precatórios, com a elaboração da conta de liquidação pela Assessoria Sócio-Econômica deste Tribunal, o que dispensa a realização de perícia contábil nessas hipóteses;
CONSIDERANDO as dificuldades de ordem técnica para que os interessados efetuem sua adequação às especificações relativas à identidade digital do usuário do SisDoc nos prazos anteriormente estabelecidos;
CONSIDERANDO que a penhora, não raro, é levada a efeito mesmo quando se mostra, de plano, insubsistente, o que prolonga desnecessariamente a execução, e que o Oficial de Justiça, pela sua formação técnica, dispõe de conhecimento necessário e suficiente para uma avaliação preliminar das condições e circunstâncias que se lhe apresentam em relação ao ato, inclusive no tocante à sua viabilidade e, ainda, à luz do princípio da simplicidade que orienta o processo do trabalho e que permite, observadas as disposições legais, poupar às partes ou a terceiros a prática em juízo de atos ou defesa, quando isso possa e deva ser evitado;
CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho revogou os
Provimentos 3/1975 e 2/2001 daquele órgão,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os arts. 68, 92, 93, 114, 117, 138, 140, 233, 234, 236, 250, 330, 353, 357, 366 e 392 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 § 1º. Sempre que o número de folhas com documentos que acompanham a petição inicial for superior a 50, poderão ser formados volumes de documentos em apartado, com termo de abertura e encerramento, mencionando a quantidade de documentos, devendo tal providência ser certificada nos autos principais. Deverá permanecer no primeiro volume principal, além da inicial e procuração, se houver, os documentos de identificação da parte, original ou cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópias de contratos de trabalhos, declaração de pobreza, pedido de isenção de custas e os demais documentos que se seguirem durante o trâmite.
Art. 92. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma original quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo ou em cópia quitada mecanicamente, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo uma original e outra em cópia.
Art. 93. I – via original do DARF quitada mecanicamente ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;
II – via do DARF autenticada a carimbo ou cópia do DARF quitado mecanicamente ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal.
Art. 114 § 2º. Havendo mais de 1 Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de Atendimento Integrado – UAI ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição.
§ 5º. Os emolumentos pertinentes constam da tabela estabelecida pelo TST, no inciso XV da Instrução Normativa nº 20/2002, com a redação dada pela Res. Adm. nº 902/2002 (Anexo VIII, desta Consolidação), sendo que a quitação deve ser comprovada por guia DARF com autenticação mecânica do Banco recebedor, não podendo ser aceito pagamento efetuado por meio eletrônico, devido à impossibilidade de se verificar tratar-se de via original.”
Art. 117. A instalação de postos de protocolo conveniados, com competência para distribuir, poderá ser autorizada às entidades interessadas, a critério da administração deste Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos:
I – Todos os insumos necessários à implantação e operacionalização das atividades nos postos conveniados dentre eles funcionários, equipamentos de informática (computadores e impressoras) e materiais de consumo (papel, etiquetas, tonner) deverão ser providenciados pela entidade conveniada, respeitadas as especificações técnicas estabelecidas pelas Secretarias competentes desta Corte, sem qualquer ônus para este Tribunal;
II – Celebração de contrato com a ECT para transporte diário de malotes;
III – Participação obrigatória de dois ou mais funcionários do posto conveniado em treinamento para a execução das tarefas pertinentes, a ser oferecido pela Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado deste TRT, sendo que o início das atividades no posto conveniado e a substituição ou acréscimo de funcionários para executar as tarefas atinentes à recepção de petições iniciais estão condicionados à participação nesse treinamento;
IV – Os funcionários treinados, que são os únicos autorizados a receber as petições iniciais, deverão estar devidamente identificados durante todo o expediente, mediante a utilização de crachás com foto;
V – Deverão ser observados os estritos termos da Seção I do Capítulo XI desta Consolidação, sendo que fica proibida a recepção de petições iniciais sem a realização do pré-cadastro que deverá conter as mesmas informações registradas no documento físico.
§ 1º. Servidores deste Tribunal, sem prévio aviso, comparecerão aos postos conveniados para verificar o atendimento realizado, sendo que a não observância de qualquer das condições aqui estabelecidas implicará no cancelamento da autorização.
§ 2º. O horário de atendimento ao público será das 11h30min às 18h, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, observada no que couber a disposição contida no Capítulo XX (Do Protocolo Integrado e Expresso). Nos dias em que não houver expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as petições protocoladas serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º. Os postos conveniados com competência para distribuição de ações serão listados no site deste Tribunal.
Art. 138. A liquidação das sentenças contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, observará as disposições relativas à execução da espécie, contempladas na Seção XXI do presente Capítulo.
Art. 140. Os peritos judiciais deverão, por ocasião da entrega do laudo, quanto aos cálculos, apresentar a respectiva planilha em disquete ou CD-ROM, no formato Excel (.xls), que deverá ser anexada aos autos, para permitir, a qualquer tempo, a sua consulta pelas partes e pelo Juízo.
Art. 233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a expedição de precatórios.
Art. 234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, com ou sem cálculos pelas partes, os Juízos de 1ª Instância remeterão obrigatoriamente os autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal para a realização da conta de liquidação, cabendo às partes a apresentação de quesitos que entenderem necessários.
§ 1º. Elaborada a conta e tornada líquida, os autos retornarão à apreciação do Juízo da Vara originária, que poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 2º. Havendo impugnação que possa alterar a conta de liquidação ou na hipótese de sua efetiva alteração, os autos retornarão à Assessoria Sócio-Econômica para verificações e esclarecimentos, à imediata conclusão do Juízo da Vara para a competente decisão homologatória.
§ 3º. Após o trânsito em julgado, será expedido o competente ofício requisitório, na forma disposta na Subseção seguinte. Havendo alteração da conta de liquidação, a Secretaria de Precatórios requisitará os autos principais para envio à Assessoria Sócio-Econômica para verificações, anotações e informações objetivas à Presidência do Tribunal, que dentro da prerrogativa concedida pelo art. 1º da Lei 9.494/97, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, decidirá sobre a liberação do precatório em seu valor adequado.
Art. 236. Se não tiver ocorrido manifestação prévia da Assessoria Sócio-Econômica, seja na forma descrita no artigo 234 ou por emissão de parecer, a Presidência do Tribunal, antes da formação do precatório, encaminhará o pedido de requisição àquele assessoramento técnico.
Art. 250. Comissão de 2% do valor da avaliação, a cargo do executado, se negativa a hasta pública e se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta, e desde que o leiloeiro tenha já providenciado a ampla divulgação do ato;
§ 3º. Anulada a arrematação, o ressarcimento do valor pago pelo arrematante a título de comissão será efetuado pelo próprio leiloeiro, observada a mesma regra do parágrafo anterior.”
Art. 330 VI – a formação de volume(s) de documentos em apartado deverá observar a forma estabelecida no § 1º do art. 68 desta Consolidação.
Art. 353 § 1º. Os §§ 1º e 4º do art. 345 entrarão em vigor em data oportuna a ser amplamente divulgada por este Tribunal.
§ 2º. Até que sobrevenha a vigência completa do art. 345, será considerada como assinatura eletrônica a senha do usuário, registrada quando do cadastramento mencionado no § 2º do art. 345, certificada pelo Tribunal através do SisDoc.
Art. 357. As petições, as razões de recurso ou quaisquer outros documentos de natureza judiciária, endereçados aos Órgãos de 1ª e 2ª Instância da 2ª Região, observado o disposto nos artigos 359, 360, ambos desta seção, e art. 361, poderão ser apresentados e protocolados, mediante chancela mecânica/eletrônica e registro, nos órgãos recebedores constantes de relação disponibilizada no site deste Tribunal.
§ 1º. Toda a protocolização, mecânica/eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser efetuada na lateral direita superior das petições.
§ 2º. Admite-se, excepcionalmente, a utilização de meios não-mecânicos de chancela, em caso de força maior, justificada, com identificação e assinatura do recebedor.
§ 3º. Poderão ser protocolados diretamente no balcão das Secretarias das Varas, mediante lançamento imediato no sistema, os substabelecimentos com reservas de poderes e que não ensejem alteração do advogado designado para receber notificações e intimações.”
Art. 366. A instalação de postos de protocolo conveniados, sem competência para distribuir ações, poderá ser autorizada às entidades interessadas, a critério da administração deste Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos:
I – Todos os insumos necessários à implantação e operacionalização das atividades nos postos conveniados dentre eles funcionários, relógio protocolador eletrônico, que observará o horário de atendimento deste Tribunal, e materiais de consumo deverão ser providenciados pela entidade conveniada, respeitadas as especificações técnicas estabelecidas pelas Secretarias competentes desta Corte, sem qualquer ônus para este Tribunal;
II – Celebração de contrato com a ECT para transporte diário de malotes;
III – Participação obrigatória de dois ou mais funcionários do posto conveniado em treinamento para a execução das tarefas pertinentes, a ser oferecido pela Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado deste TRT, sendo que o início das atividades no posto conveniado e a substituição ou acréscimo de funcionários estão condicionados à participação nesse treinamento;
IV – Os funcionários treinados, que são os únicos autorizados a prestar atendimento, deverão estar devidamente identificados durante todo o expediente, mediante a utilização de crachás com foto;
§ 1º. Servidores deste Tribunal, sem prévio aviso, comparecerão aos postos conveniados para verificar o atendimento realizado, sendo que a não observância de qualquer das condições aqui estabelecidas implicará no cancelamento da autorização.
§ 2º. O horário de atendimento ao público será das 11h30min às 18h, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira. Nos dias em que não houver expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as petições protocoladas serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º. Os postos de protocolo conveniados serão listados no site deste Tribunal.”
Art. 392 § 1º. REVOGADO.
§ 2º. Funcionam, na sede, na condição de conveniados, postos junto à OAB e às Casas do Advogado, listados no site deste Tribunal, com competências restritas.
Art. 2º. A Seção I do Capítulo V da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS
Art. 47. A parte que postular pessoalmente, e que não seja advogado, não poderá retirar autos em carga, senão apenas ter vista em Secretaria.
Art. 48. Desde que não haja prejuízo para o andamento dos atos processuais a serem praticados, os autos poderão ser retirados em carga por advogado ou estagiário de Direito regularmente constituídos.
§ 1º. A carga de autos em que forem partes os entes da Administração Pública será realizada por seus Procuradores legalmente habilitados, mediante a apresentação de documento de identidade funcional, ou por servidores identificados de seus órgãos de representação judicial, mediante autorização expressa para cada processo.
§ 2º. Os entes da Administração Pública representados pelas respectivas Procuradorias terão preferência no atendimento para a retirada de autos em carga e devolução.
§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado poderá atuar nos autos, comprometendo-se a juntar a procuração em 15 dias, prorrogáveis por igual prazo (arts. 37 do CPC e 5º, § 1º da Lei n. 8906/94).
Art. 49. Desde que o processo não corra em segredo de justiça, o advogado, mesmo sem procuração, poderá examinar em Secretaria autos findos ou em andamento, assegurado o direito à obtenção de cópias e apontamentos (art. 7º, XIII da Lei n. 8906/94).
§ 1º. Os estagiários não constituídos somente poderão obter cópias desde que munidos de autorização expressa para esse fim, assinada por advogado constituído nos autos.
§ 2º. Havendo a necessidade da retirada de autos para a estrita obtenção de cópias, o advogado não constituído ou o estagiário autorizado o fará após identificação pessoal e preenchimento de termo de responsabilidade, que conterá nome, endereço e telefone comprovados por cartão de visita e assinatura. O advogado é responsável solidário na hipótese de retirada de autos por estagiário.
§ 3º. O termo de responsabilidade previsto no parágrafo anterior pode ser registrado no livro de carga (art. 326 desta Consolidação) ou no formulário
para carga disponibilizado no sistema informatizado, que deverá permanecer
em poder da Secretaria da Vara até a devolução dos autos.
Art. 50. É obrigatório o registro, no sistema informatizado, pelas Secretarias das Varas, da retirada dos autos em carga.
Parágrafo único. As Secretarias das Varas manterão livro de carga que será utilizado quando o sistema informatizado estiver inoperante (art. 326 desta Consolidação).
Art. 51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo para a providência e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5 dias, determinado no art. 185 do CPC. Para a extração de cópias (carga rápida), a devolução dos autos não excederá a 30 minutos.
Parágrafo único. O cumprimento dos prazos deve ser constantemente verificado pela Secretaria e os excedimentos comunicados de imediato ao Juiz da Vara para as providências pertinentes.
Art. 52. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos à Secretaria da Vara.
Art. 53. O advogado ou estagiário que deixar de restituir os autos no prazo assinado incorrerá nas penalidades estipuladas nos arts. 195 e 196 do CPC.
Parágrafo único. O Juiz determinará a cobrança dos autos mediante expedição de intimação para devolução em 24 horas e, em caso negativo, expedição de mandado de busca e apreensão.
Art. 3º. Acrescer à Consolidação das Normas da Corregedoria o art. 149-A, com a seguinte redação:
Art. 149-A. O Oficial de Justiça, quando em diligência destinada à penhora, sempre que lhe for apresentado documento, pelo devedor ou responsável, que se mostre suficiente para demonstrar, de plano, a inviabilidade da constrição, seja em relação ao bem ou à pessoa, não efetuará de imediato a apreensão sem antes submeter o documento à apreciação do Juiz, acompanhado de certidão circunstanciada.
Art. 4º. O Capítulo IX da Consolidação das Normas da Corregedoria fica acrescido da Seção X-A com o seguinte teor:
SEÇÃO X-A
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 88-A. O resultado da decisão da Correição Parcial constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daqueles que tiveram oportunidade de reconsiderá-lo e não o fizeram, quer fosse na autuação ou como prestador das informações.
Parágrafo único. A anotação nos assentamentos funcionais na hipótese de procedência da medida correcional será tomada a título de acompanhamento e desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.
Art. 5º. No art. 111, o parágrafo único fica renumerado para parágrafo 1º e lhe é acrescido o parágrafo 2º com o seguinte teor:
§ 2º. Os processos de executivos fiscais recebidos da Justiça Federal já reunidos não poderão ser desmembrados e redistribuídos (art. 28 da Lei 6.830/80).
Art. 6º. A Seção VII do Capítulo XI passa a ser denominada “Do Atendimento dos Postos de Protocolo Conveniados com Competência para Distribuição de Ações”.
Art. 7º. A Subseção II da Seção III do Capítulo XX passa a ser denominada “Nos Postos de Protocolo Conveniados”.
Art. 8º. Ficam revogados a Seção IV do Capítulo IX, o parágrafo único do art. 100 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 329, todos da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Art. 9º. Revogam-se, ainda, o Ato GP nº 05/2002, o Provimento GP/CR 22/2006 e a Portaria GP 14/2002.
Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de junho de 2007.
Antônio José Teixeira de Carvalho
Juiz Presidente do Tribunal
Decio Sebastião Daidone
Juiz Corregedor Regional
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